As condições objetivas de punibilidade têm natureza jurídica de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. ... Em relação ao direito do Estado em punir, as condições objetivas de punibilidade mantém esse direito suspenso, passando a existir com o implemento da condição objetiva de punibilidade.
Nesse contexto, tem-se que as condições objetivas de punibilidade são alheias à noção de delito – ação ou omissão típica, ilícita ou antijurídica e culpável – e, de conseguinte, ao nexo causal. ... São condições exteriores à ação e delas depende a punibilidade do delito, por razões de política criminal.
Conforme leciona Damásio de Jesus, “quando o sujeito pratica um crime, surge a relação jurídico-punitiva: de um lado, aparece o Estado com o jus puniendi; de outro, o réu, com a obrigação de não obstaculizar o direito de o Estado impor a sanção penal. ... É a resposta dada pelo Estado ao infrator da norma incriminadora.
Assim, para o exercício da ação está sujeito à existência de três condições: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido, conforme os seguintes artigos: De acordo com o art. 3° do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Defende as seguintes condições próprias do processo penal: - prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti); - punibilidade concreta; - legitimidade de parte; - justa causa; - outras condições.
Segundo o Art. 3º da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. ... Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir.
I – São requisitos gerais para o regular exercício do direito de ação penal: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade de parte e a justa causa.
A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do que se compreende por justa causa no processo penal, vale dizer, “o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico”[1].
Faltar pressuposto processual significa que falta requisito indispensável à constituição válida e regular do processo e, conforme doutrina consolidada, os pressupostos processuais de existência são constituídos de: juiz (devidamente investido), demanda (no processo penal, uma acusação) e partes.
Quando for manifestamente inepta 41 do CPP: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; ... IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Dessa maneira, será considerada inepta a petição quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; ... contiver pedidos incompatíveis entre si.