A diferença é muito simples: a Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.
De forma geral, qualquer cidadão que tenha sido vítima de um crime, bem como o representante legal de qualquer indivíduo que o tenha sido, podem fazer uma queixa-crime. Segundo o art. 44 do Código de Processo Penal, pode fazer uma queixa-crime, ainda, procurador com poderes especiais.
Entende-se, segundo alguns doutrinadores, e até à luz da jurisprudência, haver necessidade de indicar-se o valor da causa na queixa-crime, sobremodo para apurar-se o valor das custas processuais (CPP art 806) e o honorários advocatícios.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
No caso, contando-se o dia do começo (20/01) e excluindo o dia final (20/07) o ofendido ou seu representante legal poderia interpor queixa-crime até o dia 19 do mês de julho do mesmo ano (seis meses após), independentemente se do termo fatal cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado).
Já o prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.