Requisitos do Art. 840 da CLT para reclamação
Requisitos da petição inicial trabalhista
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT garante o direito das partes de realizarem a reclamação trabalhista por própria conta em primeira e segunda instância, ou seja, na Justiça do Trabalho perante as Varas do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho.
Início do prazo de 5 anos para pleitear os direitos trabalhistas. Já sabemos que o prazo para ingressar com a ação trabalhista é de 2 anos a contar da extinção do contrato de trabalho.
651, caput, da CLT: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
é competência das Varas do Trabalho processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. ... compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando se trata de entes de direito público externo.
A competência é dividida por Neves em diferentes espécies, as quais o autor arrola como: competência em razão do valor da causa, competência em razão da matéria, competência em razão da pessoa, competência territorial e competência funcional.