substantivo feminino Que não possui previdência; sem previsão; despreocupação. Ausência de prevenção; desprevenção. Etimologia (origem da palavra imprevidência).
Resposta. A acepção é imprudente; diz-se da pessoa que age sem cuidado; que não apresenta prudência. Negligente; que não se preocupa com possíveis perigos ou problemas.
Adiamento de um pagamento; prorrogação de prazo. Aumento do prazo para a restituição ou entrega de algo. [Jurídico] Atraso no cumprimento de uma obrigação judicial, tanto do credor, como do devedor.
Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Preceitua, com efeito, o art. 394 do Código Civil: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
As consequências patrimoniais da mora do devedor estão descritas no art. 395 do Código Civil. O devedor em mora responde pelos prejuízos a que sua mora der causa: pagará a prestação, as perdas e danos, os juros de- correntes da mora, a atualização dos valores monetários e os honorários ad- vocatícios.
Em termos jurídicos a mora do devedor caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.
O principal efeito da mora, portanto, é tornar o devedor responsável pelos prejuízos que dela se originarem. ... Nesse caso, pode o credor aceitar receber a coisa e, ainda assim, será credor, perante o solvens, dos prejuízos que sofreu pela mora. Somente se dá a mora do devedor se houver fato que lhe seja imputável (art.
A mora do credor será caracterizada quando não cumpridos os deveres de cooperação para a liberação do devedor, sendo que essa forma de mora também pressupõe a existência de dívida positiva e líquida.
Mora do Debitoris: quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável.
Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: A exigibilidade imediata da obrigação; A inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (Artigo 396 do Código Civil); E interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, no caso de Mora ex persona.
Por parte do devedor, a purgação da mora ocorre com a sua oferta real, abrangendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do atraso. Tratando-se de prestação pecuniária, deverá ser corrigida monetariamente, caso seja necessário.
No inadimplemento absoluto caberá responsabilização patrimonial cumulada com a resolução contratual. Já na mora, será possível a purgação da mesma com acréscimo de juros, correção monetária, além da implicação financeira e, se não solucionada, também será possível a extinção contratual.
Conceito de Inadimplemento Absoluto O inadimplemento absoluto é definitivo, pois a prestação, que deveria ser realizada ao tempo da constituição da obrigação, se tornou impossível ou deixou de ser interessante ou útil ao credor. Como dito anteriormente, o inadimplemento absoluto poderá ser total ou parcial.
Após a comprovação dos supramencionado requisitos, o inadimplemento involuntário apresenta efeitos próprios e de ordem negativa, qual seja: o devedor não responde pelo não cumprimento da obrigação. Em termos gerais, o artigo 393, parágrafo único dispõe sobre as excludentes de caso fortuito e força maior.
O inadimplemento é o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita.
“Diz-se total o inadimplemento quando a obrigação é inteiramente descumprida, enquanto o inadimplemento parcial tem lugar quando a prestação é entregue apenas em parte. Não se confundem o inadimplemento absoluto com o total, nem o parcial com relativo, este equivalente à mora.
Em poucas palavras, a inadimplência é o descumprimento de alguma obrigação financeira – quando não é realizado algum pagamento previsto em contrato até a sua data de vencimento. Um bom e comum exemplo é quando não é feito o pagamento de uma parcela de empréstimo ou de uma fatura do cartão de crédito.
b) inadimplemento fortuito: o devedor não paga diante de um caso fortuito ou de força maior, ficando assim, de regra, livre de indenizar o credor (393). A obrigação vai se extinguir, as partes retornam ao estado anterior, mas sem indenização do 389.
Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC).
é possível se exigir o efetivo cumprimento do contrato em vez de buscar indenização nos casos em que não possibilidade de se indenizar o objeto do contrato.