1. Acto ou efeito de aceder. 2. Aumento, acrescentamento.
Resumo: É modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza.
Significado de Asserção substantivo feminino Proposição que se assume como verdadeira, independentemente de seu conteúdo. Afirmação; proposição que se faz com muita certeza; assertiva. [Linguística] Aspecto modal de uma declaração, positiva ou negativa, cuja validade e veracidade é assumida pelo locutor.
O Código brasileiro vê na acessão pelo modo da natureza da aquisição, tão somente a união ou acréscimo de uma coisa a outra, pertencentes a proprietários diferentes. São quatro os tipos de acessão natural: a formação de ilhas; a aluvião; a avulsão; e o abandono de álveo.
Bens imóveis por acessão física são aqueles que foram incorporados ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário do imóvel.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Os três tipos de benfeitorias: 1° São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; 2° São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; 3° São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
36 da Lei de Inquilinato: “Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e substância da coisa.”
Direito de retenção é o direito que o locatário tem de reter ou permanecer no imóvel locado. A regra geral é a de que o locatário possa exercer o direito de retenção a fim de obter o ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Na lição do mestre Serpa Lopes, os requisitos do direito de retenção podem ser assim classificados: 1º) detenção de uma coisa alheia originada de uma causa normal e lícita; 2º) conservação dessa detenção, pois o direito de retenção desaparece se se der a sua perda; 3º) um crédito exigível do retentor em relação de ...