Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local do trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 dias antes da audiência.
A petição de apresentação de rol das testemunhas é bem simples. Lembrando que se você for advogado do reclamante, escreverá “nos autos da reclamação trabalhista que move em face de” e se for da reclamada, escreverá “nos autos da reclamação trabalhista que lhe move“.
Como estruturar uma petição inicial em poucos passos (Art. 334, § 4º, I e II CPC/2015) Apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as, se a prova for testemunhal, requerendo a intimação das mesmas para depoimento em audiência ou informará que as mesmas... O rol poderá ser posto no final da petição, após a assinatura.
apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto: I – as que prestam depoimento antecipadamente; II – as que são inquiridas por carta; III – as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art.
A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.
228 do Código Civil , segundo o qual não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
A prova testemunhal, exclusivamente, também não é admitida quando a lei exigir prova escrita da obrigação. Entretanto, se houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova, as testemunhas serão admitidas.
De acordo com a lei civil, são impedidos de depor como testemunhas, em processos judiciais, os parentes da parte até o terceiro grau, os que são parte na causa, o representante legal de pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
“É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, de até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Contraditar, segundo a doutrina especializada[1], é “uma forma de impugnar a testemunha, apontando os motivos que a tornam suspeita ou indigna”. Ainda, “a contradita é um instrumento de controle da eficácia, pelas partes, das causas que geram a proibição (art. 207) ou impedem que a testemunha preste compromisso (arts.
214, do Código de Processo Penal, que anuncia: Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
INTERESSE NA CAUSA. Tendo a testemunha explicitado seu interesse em que o reclamante ganhasse a causa, fica comprovada a sua suspeição, nos termos dos artigos 829 , da CLT , haja vista que, de fato, não possui a isenção de ânimo necessária ao ato.
Na nossa legislação, há previsão expressa de que o amigo íntimo da parte não pode prestar depoimento na condição de testemunha. É o que prevê o artigo 405, §3º, do Código de Processo Civil. ... A verdade é que não é qualquer amigo que se enquadra nesta condição de “suspeito”.
405, § 3º, IV, do CPC reputa como suspeita a testemunha tiver interesse no litígio, ou seja, se os fatos que irá informar podem ser benéficos ou prejudiciais aos seus interesses. A Lei não desampara a parte cuja testemunha possui interesse no litígio.
Sendo a testemunha parente de ambas as partes, em grau proibido, não existe o impedimento de depor de que trata o art. ... 405, § 2º, II, do código instrumental, só tem incidência quando a testemunha for parente, em grau proibido, de quem a arrolou, mas não quando foi arrolada pela parte contrária.
206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. ... São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art.
443 do CPC, elenca hipóteses nas quais a prova testemunhal será indeferida: ... O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
De acordo com o disposto legal, primeiro as partes interrogam as testemunhas e após isso, o magistrado formula as perguntas para esclarecer algum fato. Ou seja: o magistrado pode perguntar apenas depois das partes e não iniciar a inquirição. Se as testemunhas são de acusação, o promotor de justiça inicia a inquirição.
O juiz não pode indeferir perguntas à testemunha sem nenhuma fundamentação, sob pena de cerceamento de prova. ... “Qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar demonstrar suas alegações por meio da oitiva do número de testemunhas legalmente fixado”, afirmou.