O crime de organização criminosa está previsto no art. art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, assim: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa – Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Um primeiro aspecto se refere ao fato de que o crime de organização criminosa é de ação penal pública incondicionada, então para a sua apuração não há necessidade de representação, apenas prova da existência de crimes visados, os quais existem com ou sem representação, já que não se pode confundir o direito material com o direito de ação ou com a mera condição de procedibilidade. Agora, para punir, em concurso material, os delitos, por exemplo, de estelionato (ação em regra condicionada) apurados, necessitará da representação em cada um deles. [3] Perceba-se que a lei não distinguiu a “Organização Criminosa” formada para a prática de infrações penais de ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada. Menciona apenas o intento de praticar infrações penais, sejam elas quais forem, de modo que onde a lei expressa e eloquentemente não distingue, não cabe ao intérprete inventar distinções.
Como se vê, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça equiparou, para os efeitos de reconhecimento do delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, a fase de investigação criminal com própria ação penal (fase judicial ou processual), dando a uma norma penal de caráter nitidamente incriminador uma interpretação extensiva, o que não se admite.
Porém, foi com a Lei 12.850/2013 que se redefiniu o conceito de organizações criminosas para o que temos atualmente:
A Lei 12.850 prevê penas para a promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, e, nos mesmos termos, a quem impede ou, de qualquer forma, atrapalhe a investigação que envolva uma organização criminosa.
Isto se dá pois, para que a instauração processual da lavagem de capitais aconteça, basta que aquele dinheiro seja proveniente de algum delito, mesmo que futuramente o agente seja absolvido pelo crime anterior, tal decisão não irá incidir sobre o crime de lavagem de dinheiro.
Logo, para se invocar o colegiado, independentemente da expressão “para os efeitos desta lei”, deve-se estar diante de autêntica organização criminosa, hoje com quatro pessoas no mínimo.
[3] A Lei 12.850/13, em seu artigo 2º., no preceito secundário, institui o concurso material de crimes quando os delitos visados são perpetrados efetivamente ao prever a pena de “reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”. Cf. FREIRE, Antônio Flávio Rocha, GARCEZ, William. Organizações Criminosas Lei 12.850/13. In: JORGE, Higor Vinicius Nogueira, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, GARCEZ, William. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 976.
A definição de organização criminosa está contida no §1º do artigo 1º da Lei 12.850 de 2013, a Lei de Organização Criminosa.
Diante disso, a organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes.
Não se pode equiparar o concurso de agentes com a organização criminosa, pois nesta última deve ser manifesto o intuito de permanência e reiteração da prática, como meio duradouro de obter o fruto do delito.
Guilherme de Souza Nucci é Bacharel em Direito pela USP, onde se especializou em Processo. É Mestre em Direito Processual Penal, Doutor em Direito Processual Penal, Livre-Docente em Direito Penal e professor concursado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na cadeira de Direito Penal, atuando nos cursos de graduação e pós-graduação (mestrado e doutorado).
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Não se pretende obter uma definição tão abrangente quanto pacífica, mas um horizonte a perseguir, com bases seguras para identificar a atuação da delinquência estruturada, que visa ao combate de bens jurídicos fundamentais para o Estado Democrático de Direito.
Tecnicamente, assim, aprimorou-se o sistema, incluindo um tipo específico para punir o integrante da organização criminosa, além de alterar a redação e modificar o título do delito estabelecido pelo art. 288 do Código Penal. Quanto à modificação deste último, consultar o Capítulo VII.
b) Rede – Diferentemente do que ocorre com as Organizações Criminosas Tradicionais, a Rede não possui uma hierarquia bem definida, nem rituais, nem uma estrutura permanente. Na verdade, são grupos que se organizam em torno de criminosos profissionais de maneira temporária, aproveitando-se da existência de oportunidades em determinados locais. Logo que praticam as atividades ilícitas, se desmantelam sem deixar rastros;
Independente disso, optou o legislador pela ideia esboçada pela anterior redação do art. 288 do Código Penal. Este artigo definia a quadrilha ou bando, que é a reunião de mais de três pessoas, logo, quatro ou mais.
Vale dizer que o crime de “Organização Criminosa” antecede e não depende do destino dos crimes visados de forma que nem mesmo a inexistência destes últimos altera em nada a configuração do primeiro. A única coisa que afastaria a configuração da “Organização Criminosa” seria que a prática pretendida pelos agentes não constituísse “infração penal”, fosse um “fato atípico”. Nesse caso, não somente nãohaveria crime, como estaríamos diante do Direito de Livre Associação e Reunião constitucionalmente tutelado. Pode-se afirmar com segurança que o crime de “Organização Criminosa”, assim como todos os crimes que versam também sobre “associações criminosas” impõem exatamente o limite do Direito de Associação, que é nada mais do que a legalidade dos fins associativos (inteligência do artigo 5º., XVII, CF). [6]
Naturalmente, não se está falando de crianças ou adolescentes simplesmente utilizados como instrumentos para a prática de delitos diversos. Mas sim de jovens com perfeita integração aos maiores de 18, tomando parte da divisão de tarefas e no escalonamento interno.
Esse número mínimo pode ser constituído, inclusive, por menores de 18 anos, que, embora não tenham capacidade para responder pelo delito, são partes fundamentais para a configuração do grupo.
O delito é doloso, não se admitindo a forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa: obter vantagem ilícita de qualquer natureza.
Atividades como o jogo ilegal, mercado de contrabando e roubos em larga escala são todas atividades criminosas que requerem grande preparação e cooperação das pessoas envolvidas para que possam se estabelecer; e essa é a principal característica do crime organizado: a cooperação sistemática entre as partes envolvidas.
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