O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Entende-se por excesso quando o agente vai além dos limites permitidos para a proteção de seu direito, tendo este “plus” desnecessário sido cometido de forma dolosa ou culposa. ... Assim, exigindo a lei o uso dos meios necessários e a moderação, não se configura a legítima defesa se houver excesso doloso ou culposo.
O EXCESSO PUNÍVEL O excesso punível inicia-se quando cessa a injusta agressão e aquele que estava se defendendo continua sua “defesa” mesmo assim. ... Na modalidade culposa, o agredido, após cessar a injusta agressão, age de forma negligente, imprudente ou imperita e, dessa forma, dá continuidade à sua “defesa”.
O excesso INTENSIVO orbita na questão da intensidade dos meios utilizados, há uma desproporcionalidade, para reagir à injusta agressão. E este se subdivide-se em: Doloso: aquele em que o agente age de forma consciente e voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso.
Assim, qualquer ato ameaçador direcionado a uma pessoa, que atente contra o direito dela ou de outros indivíduos, é considerado uma injusta agressão. No entanto, para ser caracterizada como legítima defesa a injusta agressão precisa estar acontecendo no momento da intervenção ou em um período breve.