97 da Constituição Federal, conforme segue: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
O Estado constitucional cria mecanismos que permitem preservar a supremacia constitucional, mediante o controle da regularidade na produção de normas jurídicas. Exemplos: uma lei limita a possibilidade de exercer certo direito fundamental garantido pela Constituição.
O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
Por sua vez, o Controle de Constitucionalidade Repressivo é posterior a promulgação da lei ou ato normativo. Dispõe como norte o objetivo de expulsar do ordenamento jurídico a norma acabada, incompatível com as disposições previstas na Carta Maior.
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. Quanto ao momento em que se efetua, pode ser prévio, concomitante ou posterior.