685-A, § 2º). A possibilidade de remição da execução, disciplinada pelo art. 651 do CPC, ainda subsiste, cabendo ao devedor o exercício do favor legal até o momento imediatamente anterior à assinatura do auto de arrematação, ato pelo qual tal modalidade de alienação reputa-se perfeita, acabada e irretratável (CPC, art.
Remição é o ato ou efeito de remir-se, ou seja, de livrar-se de algum ônus mediante seu pagamento. Remição de dívida dá-se pelo seu pagamento ou então por seu resgate.
737 de 1850: "É lícito não só ao executado mas também à sua mulher, ascendentes e descendentes remir ou dar lançador a todos ou a alguns dos bens penhorados até a assinatura do auto da arrematação ou publicação da sentença de adjudicação, sem que seja necessária citação do executado para dar lançador."
Cabe a remição hipotecária: ao credor da segunda hipoteca, ao adquirente do imóvel hipotecado, ao devedor quando executado, bem como a sua mulher, ascendente ou descendente.
A adjudicação é um ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados. É o ato judicial que concede a posse e a propriedade de determinado bem a alguém.
871 do CPC/2015), inicia-se o momento da adjudicação em sede de execução civil contra devedor solvente, ou seja, o momento a partir do qual se abre aos legitimados o direito de pleitear lhe sejam adjudicados determinados bens penhorados no bojo de certa ação de execução.
Adjudicação[2] é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação ...
Carta de Adjudicação Instrumento passado ao adjudicatário, seja de imóvel, seja de rendimentos, que lhe confere a propriedade dos bens penhorados.
O titular do imóvel será intimado para se manifestar ou outorgar a escritura em até 15 dias. Caso não se manifeste, a inação será contada como concordância com o processo e ele terá de pagar as custas do processo.
Na carta de adjudicação, deverão constar: descrição do imóvel; matrícula e registro dos imóveis; cópia do auto de adjudicação; e....877, §1º, fica completa a adjudicação quanto o auto é lavrado e assinado por:
EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE SENTENÇA, ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO E FORMAL DE PARTILHA
O registro adjudicação será feito através da apresentação de uma carta de adjudicação, que deverá conter: a) descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; b) a prova da quitação dos impostos; c) o auto de adjudicação; d) o título executivo.
Os documentos solicitados (cópias) eram: inicial com a descrição dos bens, termo de inventariante, sentença, certidão de trânsito em julgado, certidões negativas (municipal, estadual e federal) e a escritura do imóvel ou documento do bem a ser adjudicado.
O auto de adjudicação contém, como deve, as assinaturas do Juiz, do adjudicante, do escrivão, e se presente, do executado (que normalmente não assina o auto). Portanto, para o registro da adjudicação deve ser expedida e apresentada a “carta de adjudicação”, nos exatos termos do artigo 685-B e seu parágrafo único.
A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; a prova de quitação dos impostos; o auto de arrematação; e o título executivo.
90 dias
Conceituada satisfatoriamente, porém não exclusiva, é a arrematação judicial ou leilão ou praça, o ato de transferência dos bens penhorados, em que um leiloeiro (também chamado de pregoeiro em nossa seara forense) apregoa e um licitante (arrematante) os adquire, pelo maior lance.
Conhecido também como arrematação judicial, a modalidade de compra se caracteriza pelo ato de transferência de bens penhorados, em que o leiloeiro disponibiliza os bens e o arrematador os adquire ao ofertar o maior lance. ... Quando a penhora recai sobre um bem imóvel, ocorre a alienação em praça.
Publicado em 05/2015 . Elaborado em 05/2015 . Os embargos à arrematação são os remédios ofertados ao devedor para se insurgir contra ditos atos de expropriação de seus bens levados a alienação judicial. O prazo para oposição é de 5 (cinco) dias a contar do dia que foi realizado o leilão ou praça.
A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação ou ordem de entrega, sendo emitida na posse o adquirente, sendo desnecessária ação autônoma, conforme artigo 903, 3º, e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro.