Segundo o art. 252 do Código Civil "nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". Já a obrigação facultativa consiste na obrigação de objeto único, porém se confere ao devedor a faculdade de substituir a prestação no ato do pagamento.
melhor, pois o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa ( CC , art. 313 ).”... Quanto aos materiais da obra, importa destacar que, se o empreiteiro os recebeu e por imperícia ou negligência os inutilizou, é obrigado a pagar pelos materiais que recebeu.
Assim, quando o devedor de obrigação de dar coisa certa deixa que a coisa se perca sem culpa, a obrigação se resolve, ou seja, o devedor responderá apenas pelo equivalente (restituição do preço, acrescido de correção monetária), e assim, a obrigação se extingue. ... Nesse caso houve a perda da coisa sem culpa do devedor.
Não incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. ... Quando a obrigação é indivisível, os devedores são solidários, de sorte que a remissão de um aproveita a todos, extinguindo a dívida.
Se vier a coisa a se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida (cumprida) a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Ocorre o perecimento quando a perda total do objeto, isto é, seu equivalente econômico desaparece por todo. Exemplo: um veículo é incendiado.No caso de deterioração tem-se a perda parcial da coisa no sentido que há um desfalque na substância, estrutura ou capacidade de utilização.
Quem sofre o prejuízo, havendo perecimento da coisa, sem culpa, é o próprio alienante, pois continua sendo o proprietário, até a tradição (res perit domino).
Havendo culpa por parte do devedor no perecimento da coisa, já que este não conservou a coisa como deveria, este deverá pagar o equivalente em dinheiro ao que corresponde o valor do objeto, mais perdas e danos como dispõe o art.
O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
244 do Código Civil, verbis: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”. Portanto, a escolha só competirá ao credor se o contrato assim dispuser.
234,cc) Se a perda da coisa deveu-se à conduta maliciosa ou negligente do devedor (com culpa), ressarcirá os valores adiantados pelo adquirente, acrescidos de perdas e danos. O equivalente é um tipo de perdas e danos.
Se a coisa já tiver sido entregue ao comprador e se no ato de contar, marcar ou assinalar ocorrer perecimento ou deterioração em virtude de caso fortuito ou força maior, o adquirente sofrerá os prejuízos. Isto está descrito no art. 492, §1º.
O artigo 492 do CC/02 institui esta regra. Existem hipóteses em que a regra de que é responsável pelos riscos aquele que detém o domínio não é aplicada. A lei prevê em seu artigo 492, § 1º hipótese em que a responsabilidade recai sobre o comprador, mesmo que não tenha sido operada plenamente a tradição.
AQUISIÇÃO DA POSSE. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. ... Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.
A posse é adquirida quando o exercício, em nome próprio, do bem postulado, é possível. Os modos de aquisição da posse são classificados em originárias, que se trata da apreensão da coisa, exercício do direito e disposição da coisa ou do direito, e em derivados, que são a tradição e sucessão na posse.
O artigo 1.
A resposta é: SIM. Trata-se do instituto da usucapião. Poderá ser usucapido tanto um terreno sem demarcação e sem matrícula, como um apartamento ou uma casa devidamente regularizados e registrados. ...
Como causa de perda de propriedade de bem móvel, o abandono pode ser presumido, desde que presente a intenção do proprietário; como causa de perda de propriedade de imóvel, será o abandono absolutamente presumido ante o inadimplemento de ônus fiscais, depois de cessados os atos de posse.
Já o abandono constitui-se em um ato voluntário do proprietário de abdicar do bem. Assim, qualquer indivíduo poderia dele obter a posse e, inclusive, adquirir a propriedade pela usucapião. ... Ademais, se a perda da propriedade ocorreu com o abandono significa que o proprietário não é mais o titular devido a sua vontade.
No caso de um imóvel abandonado, diante das 3 opções ditas anteriormente, a que mais cabe é a de usucapião. De acordo com a lei, uma pessoa que possuir um imóvel com uma área urbana de até 250 m², usando para morar sozinho ou com sua família, pode adquirir o imóvel.
Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
“Quando o caso é de invasão, é importante fazer um Boletim de Ocorrência, ou documentar qualquer ação de tentativa de retomada do imóvel ou que indique que o proprietário esteja exercendo a posse. Uma briga gravada por câmeras, por exemplo, é suficiente”, afirma o advogado.
Visto isto o que preciso para retomar o imóvel emprestado? Primeiramente analisar o caso concreto, e independente de denúncia cheia ou vazia, o correto é notificar extrajudicialmente o comodatário do objetivo de retomada do imóvel, e assim o constituir em mora.
Se o intruso está apenas tentando ocupar o bem, estando o possuidor legítimo ainda na posse, nós temos a hipótese de se apresentar a ação de manutenção da posse, na qual o autor busca justamente ser mantido no imóvel. Já se o atacante conseguiu tomar posse do imóvel, a ação correta é a ação de reintegração da posse.
A partir deste momento o dono do imóvel será informado que não pode adentrar a residência para te tirar e que é uma questão judicial. Depois que acontecer isso,o dono não vai mais ficar chamando polícia pq não vai adiantar,porém vc vai estar ciente de que é questão de um ano para chegar a reintegração de posse.
Crime de invasão de domicílio: conceito e pena. ... O Código Penal brasileiro prevê, em seu artigo 150, que é crime a ação de “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”.
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