A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.
A responsabilidade civil objetiva surgiu como resposta aos novos interesses da sociedade, em especial após a Revolução Industrial ocorrida no final do século XVIII, em que houve a transformação do modelo industrial e expansão da economia, com a instalação de novas indústrias de produtos e serviços.
Teoria do risco Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa[24]. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco.
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
927, do Código Civil reside no caput do Art. ... 927, do Novo Código Civil trouxe a responsabilidade objetiva, independente de culpa, diante do risco da atividade desenvolvida, ampliando o dever do empregador de indenizar o dano sofrido.
Alguns exemplos são: ligações elétricas deficientes ou sem manutenção, presença de animais peçonhentos, iluminação insuficiente, ferramentas defeituosas, equipamentos de proteção individual inadequados, máquinas de grande porte sem proteção, probabilidade de explosão ou incêndio.
A responsabilidade do empregador é ampla, combatendo toda e qualquer exploração abusiva e de condições degradantes de trabalho para todo empregado, com isso a empresa deve cumprir atenciosamente as regras de saúde, sociais e de seguridade, o que faz dessa relação ser bastante delicada.
Quais são os deveres do empregador?
Responsabilidade civil por danos à saúde do trabalhador A jurisprudência, marchando adiante dos códigos legais, levou à edição, pelo STF, em 1963, da Súmula 229, com o seguinte teor: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
5º dia útil
A contribuição previdenciária patronal corresponde aos valores destinados ao INSS por quem efetua a remuneração dos trabalhadores ou dos prestadores de serviço, segundo os mandamentos do artigo 22 da lei 8.
Fazer brincadeiras de mau gosto ou críticas em público. Impor horários injustificados. Transferir o trabalhador de setor para isolá-lo ou colocá-lo de castigo. Forçar a demissão do empregado.
Qualquer conduta do empregador que prejudique a intimidade ou a privacidade, ou ainda, promova o constrangimento, sofrimento, dor, angústia, tristeza, humilhação pública, entre outros danos psíquicos, pode ser reconhecido como dano moral sujeito à indenização do empregado.
O assédio moral é a humilhação sofrida por um funcionário e pode ocorrer de muitas maneiras: bronca, ameaça, espalhar boatos contra o funcionário ou mesmo tirar objetos de trabalho, como a mesa ou o telefone, para constranger. Pode ser em público, ou não.
Contudo, para a caracterização do dano moral, a vítima deve provar o fato injusto que sofreu, enquanto isso as conseqüências do dano e seus efeitos financeiros serão quantificados pelo juiz, haja vista ser difícil mensurar as emoções e sentimentos de cada pessoa.
Na prática o ato de expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados, agir com rigor excessivo ou colocar "apelidos" constrangedores no empregado, são alguns exemplos que ...