Denomina-se fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor que, encontrando-se em insolvência ou na iminência de se tornar insolvente, começa a dispor de seu patrimônio de modo gratuito (doação ou remissão de dívidas) ou oneroso (compra e venda), com objetivo de não responder por obrigações assumidas ...
De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro ...
Para a configuração da fraude à execução, não basta a simples vontade do devedor, exige-se também a vontade com dolo específico do vendedor e do comprador em dar prejuízo ao credor. A fraude à execução somente pode existir se houver conluio entre devedor e comprador em concurso de pessoas e de vontades [50].
STJ, súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Como se vê, para o STJ, dois são os requisitos para se reconhecer a fraude à execução: o registro da penhora ou a má-fé do adquirente.
A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens durante o trâmite de um processo judicial que pode levá-lo à insolvência, ou seja, em casos em que o inadimplente vende e se desfaz de suas propriedades com a finalidade de burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e ...
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, para ser caracterizada a fraude à execução é necessária a presença de dois elementos: uma ação em curso, com citação válida, de conhecimento ou execução e o estado de insolvência a que pode chegar o devedor em razão da alienação ou oneração.
A fraude de execução implica ineficácia do negócio jurídico que alienou/onerou os bens que garantiriam a execução. ... A alegação pelo credor prejudicado poderá ser feita por simples petição nos autos, no momento em que indica o bem a penhora, ou em defesa apresentada em embargos propostos pelo terceiro adquirente do bem.
Enquanto na fraude contra credores o devedor insolvente antecipa-se, alienando ou onerando bens em detrimento dos seus credores, antes que estes intentem qualquer espécie de ação, na fraude de execução, mais grave por violar normas de ordem pública, o devedor já tem contra si processo judicial, capaz de reduzi-lo à ...
O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda à execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente.
CONCEITO. Fraude de execução é a alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes à garantir o débito objeto de cobrança.
Segundo o dicionário Michaelis, fraude é: Ato de má-fé que tem por objetivo fraudar ou ludibriar alguém; cantiga, engano, sofisticação. Mentira ardilosa; sicofantia. Entrada ilegal de produtos estrangeiros, sem o pagamento dos tributos alfandegários.
Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. ... II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido.
De um lado, prevalece o entendimento de que a fraude à execução se caracteriza pelo simples fato objetivo de o devedor ter alienado ou onerado bens sem reservar o quinhão necessário ao cumprimento de suas obrigações, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo terceiro, da existência de ação trabalhista contra o vendedor ...
Dispõe o art. 897, a, da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. O agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho proferidas em execução de sentença.
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Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; ... Cuidou também o legislador no parágrafo primeiro da penhora incorreta, bem como do erro de avaliação.
Entre as matérias passíveis de arguição nos embargos consoante art. 917 do CPC , está “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (inciso VI), esta hipótese amplia o leque de possibilidades de defesa do devedor nos autos dos embargos à execução.
Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado.
Basta verificar o valor mensal atual do benefício e multiplicá-lo por 12. Esse resultado, mais o produto final da soma de todas as parcelas vencidas, é o valor da causa da ação previdenciária.
É regra do código civil que a toda causa deve se atribuir um valor (simbólico) e no caso da ação de alimentos é de 12 vezes o valor do pedido. Ex: Case se peça uma pensão de um salário mínimo então o valor da causa será 622,00 x 12 =7.
COMO QUE SE CALCULA A PENSÃO ALIMENTÍCIA? Não há um valor mínimo ou máximo pré-definido. Não existe esse percentual obrigatório de 30%, que muitos falam. O juiz calcula a pensão alimentícia de acordo com o binômio: 1) possibilidade do genitor (alimentante) e 2) necessidade do filho (alimentando).