Na Parte Especial, Título I, Dos Crimes Contra a Pessoa, o Código Penal traz, em Capítulos, Dos Crimes Contra a Vida, onde estão previstos: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.
Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.
Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime. Trata-se de elemento de fato típico, ou seja, se não houver tipicidade, o fato será considerado atípico, logo, não haverá crime.
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.
Para que haja a validade plena do ato o agente público deve observar certos requisito: Competência; primazia de validade; Finalidade, o interesse a ser atingido; Forma, revestimento material do ato; Motivo, razões que justifiquem o ato; Objeto, efeito jurídico produzido pelo ato; Sem a observância desses elementos, a ...
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
Diferentemente dos contratos administrativos, os atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação.
São atos normativos: lei complementar, lei ordinária, lei delegada, lei, medida provisória, decreto, regulamento, regimento, resolução.
Atos administrativos enunciativos são, a título de exemplo, as certidões, os atestados e também os pareceres.
Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Há ainda a figura do administrado, que é a pessoa (física ou jurídica) que é atendida pela Administração Pública.
Há seis espécies de processo administrativo: expediente, gestão, outorga, restritivo de direitos, sancionatório e de controle. Os processos de expediente são extremamente simples e são inerentes à rotina burocrática da administração.
De acordo com o artigo 151 da Lei 8.
Fases do Processo Administrativo Todo processo, resultando decisão por parte da Administração ou envolvendo solução de conflitos, compreende, pelo menos, três fases: instauração, instrução e decisão. As normas referentes à essas etapas são estabelecidas pela Lei número 9.
O processo administrativo consiste na sequência de atividades realizadas pela Administração Pública com o objetivo final de dar efeito a algo previsto em lei.
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O processo administrativo punitivo, por ter como objetivo a apuração de infração e a possível aplicação de penalidade ao responsável, possui uma série de princípios próprios se comparado aos demais processos administrativos que podem estar em curso na Administração Pública.
O Processo Administrativo Sancionador (PAS) é o instrumento de supervisão instaurado com o fim de apurar responsabilidades e, se for o caso, aplicar penalidades por infrações administrativas às obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.
Por não dispor de um minucioso detalhamento normativo, o processo administrativo de aplicação das sanções deve obedecer aos princípios previstos na Constituição Federal e na Lei de Licitações. A seguir, vamos comentar alguns deles: Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
As principais sanções administrativas fixadas nas normas federais, aplicadas aos licitantes e contratados, são: Advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.
O ordenamento jurídico vigente estabelece a possibilidade de aplicação de penalidades àqueles que agirem com culpa ou dolo nos processos de contratação da administração pública. Para começar, a Lei nº 8.
2) O art. 87 da Lei 8.