Imunidade recíproca às pessoas políticas: Ou seja, União, Estados, DF e Municípios, não podem instituir, ou criar impostos uns dos outros. De acordo com o art. 150, VI, alínea A da Constituição Federal é assegurada essa imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços.
Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.
A imunidade tributária nada mais é que uma hipótese prevista expressamente na Constituição Federal que exige do Estado um dever de não cobrar determinado tributo. Ou seja, trata-se de situação de não incidência constitucionalmente qualificada.
Assim, a referida imunidade promove a garantia constitucional do cidadão contra eventual arbitrariedade ou abuso de poder por parte do Estado, em impor exigência tributária contra o exercício de direito fundamental do cidadão, numa forma de embaraçar ou impedir seu exercício.
As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.
150, VI, da Constituição Federal de 1988, em que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre: (i) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; (ii) templos de qualquer culto; (iii) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das ...
Resumo: A imunidade tributária consiste na vedação constitucional do tributo. ... São imunes aos impostos os templos de qualquer culto, os partidos políticos, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal).
os entes políticos não podem cobrar impostos entre si. são imunes o papel destinado a impressão e as entidades sindicais de classe econômica ou profissional. os partidos políticos possuem imunidade tributária.
É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Art. 151.
Porém, lembre-se que na imunidade, a norma prevê o impedimento do poder de tributar. Na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento, e a não incidência tributária, é quando não há fatos na lei que desenvolva a obrigação compulsória do pagamento.
A imunidade impede que seja tributado determinada ente. Já na isenção tributária existe a obrigação tributária, mas por determinação de Lei há a dispensa do pagamento do tributo. A determinação das entidades que são imunes foi instituída pela Constituição Federal de 1988.
Os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para que possam usufruir dessa imunidade devem cumprir certos requisitos, quais sejam aqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Atualmente, os requisitos para o gozo da imunidade do art. 150, IV, c da CF/88 estão previstos no art. 14 do CTN, que dispõe: ... 14 do CTN pressupõe que a entidade educacional não distribua parcela de seu patrimônio ou rendas.
No tocante aos requisitos obrigatórios para a obtenção da imunidade in casu, são também, aqueles do artigo 14, do CTN, ou seja: - não distribuição de patrimônio ou rendas, não importa o título; - aplicação dos recursos integralmente no país; - escrituração de receitas e despesas em livros dotados de formalidades ...
Assim, para que seja configurada a imunidade tributária, as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, devem atender aos requisitos previstos no artigo 9º c/c o artigo 14, ambos do Código Tributário Nacional – CTN, que faz as vezes de lei complementar: Art.
A possibilidade de isenções quanto à obrigação das contribuições para a Seguridade Social está prevista no art. ... O referido dispositivo constitucional assim dispõe: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
Não. A entidade beneficente de assistência social não está correta ao se negar a apresentar a escrituração de suas receitas e despesas. O fato de ser entidade imune não a libera da obrigação acessória de manter a escrituração contábil em dia, como se pode ver do próprio Art.
Entidades Beneficentes de Assistência Social são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que, em parceria com o Estado, prestam atendimento e assessoramento às famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal, auxiliando, dessa forma, o Estado em seu dever de ...
A Certificação CEBAS também possibilita a entidade a fazer convênios e parcerias com o poder público. Para obter a Certificação, a entidade deve solicitar por este Portal de Serviços gov.br.
Para ser reconhecida como filantrópica pelos órgãos públicos, a entidade precisa comprovar ter desenvolvido, no mínimo pelo período de três anos, atividades em prol aos mais desprovidos, sem distribuir lucros e sem remunerar seus dirigentes.
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
substantivo feminino O que pode fazer parte ou constituir alguma coisa real; tudo aquilo que existe ou pode existir; essência. [Por Extensão] Organização, sociedade, instituição, empresa com propósitos específicos: entidade beneficente. [Figurado] Pessoa a quem se quer muito bem; quem é benquisto.
A entidade beneficente de assistência social é aquela que presta serviços relevantes, de cunho social, à parte carente de nossa sociedade. Pode ser qualquer tipo de serviço de natureza social, como, v.g., aqueles prestados nas áreas de saúde, educação, espiritual etc.
O SUAS reúne serviços, benefícios, programas e projetos que garantem o seu direito à proteção social e à cidadania, por meio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, do apoio à inclusão social, do enfrentamento da pobreza e da redução de situações como violência intrafamiliar, trabalho infantil e ato ...