347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Em breves palavras, gravar um imóvel com cláusula de inalienabilidade significa dizer que há impedimento da alienar (vender, doar, ceder, permutar, etc) o referido bem a terceiros.
A cláusula de inalienabilidade precisa ser cancelada, seja pela via do acordo (retificação da escritura de doação em que ela foi imposta) ou pela via da sub-rogação (retirada da cláusula do imóvel que se pretende alienar e gravame em outro).
3. Dos Efeitos da inalienabilidade. Como se pode aferir do acima esposado, o efeito primordial da cláusula de inalienabilidade é impedir a alienação do bem gravado a qualquer título: não pode vender, doar, permutar ou dar em pagamento.
R. A resposta é afirmativa. O proprietário de um imóvel gravado tão-somente com as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade pode vendê-lo, sem necessidade do cancelamento prévio de tais cláusulas. Essas duas cláusulas têm interpretação restritiva.
A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.
A cláusula de incomunicabilidade é um gravame imposto pelo testador ou doador como forma de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que quem receba esteja sob o regime de comunhão universal de bens.
A impenhorabilidade, genericamente, implica que o bem, recebido por testamento ou por doação, não mais poderá ser penhorado por dívida do novo proprietário; a incomunicabilidade implica que aquele bem não se comunicará com qualquer outro patrimônio, ou seja, permanecerá somente no patrimônio da pessoa beneficiada; e a ...
Busca impor condições a fim de que o bem recebido a título de doação ou testamento permaneça no patrimônio do beneficiário, apesar da existência de credores e/ou dívidas de qualquer natureza.
O objetivo da cláusula é proteger o beneficiário, pois evita a dissipação do bem. A inalienabilidade decorrente da vontade somente pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), quando o testador ou doador assim determinam no testamento ou no instrumento de doação.
Resumo: As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são cláusulas restritivas impostas por ato de liberalidade, testamento ou doação, são limitações voluntárias ao direito de propriedade. ... A cláusula de impenhorabilidade proíbe que o bem sirva de garantia real aos credores na execução.
Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sobre os bens da legítima: ... é vedada a imposição de cláusulas restritivas aos bens da legítima, só cabíveis quanto à parte disponível do testador.
O testador pode impor cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima, desde que declare a existência de justa causa. Se o legatário falecer antes do testador, o legado poderá ser vindicado pelos herdeiros do legatário, desde que o façam no prazo previsto em lei.
"O CC estabelece a possibilidade de o bem da legítima ser gravado pelo testador com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, excepcionalmente: apenas incide quando existe justa causa.
BEM GRAVADO COM ÔNUS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. ... Na alienação fiduciária, o devedor fiduciante adquire um bem através de financiamento obtido pelo credor fiduciário, não possuindo, contudo, a propriedade imediata do mesmo, dado em garantia da solvência da dívida.
Art. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa. · Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiros, dentro das opções mencionadas pelo testador.
é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o valor do legado. é ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. pode ser nomeada herdeira, mas não legatária, a pessoa que nele figurou como testemunha instrumentária.
E por fim não podem ser nomeados herdeiros e nem legatários, como preconiza o inciso IV, o tabelião, civil ou militar, nem o comandante ou escrivão. O artigo 1.
Que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar. Que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado. Que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro.
É válida disposição testamentária em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, na forma especificamente estabelecida pelo Código Civil. ... Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância do interesse do sucessor.
É anulável a disposição que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.
A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. Art. 1.
A partilha em vida está prevista no artigo 2.
Da Anulação da Partilha Extrajudicial Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .