As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. ... Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: São autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente da lei regulamentadora. Em outras palavras, não precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido.
Já as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata e não integral. Logo, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos, produzem efeitos a partir da promulgação da constituição, mas estão sujeitas a restrições ou limitações.
As normas de eficácia limitada são pelo Professor José Afonso da Silva: São aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito,mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador infraconstitucional.
§ 1.º Brasília é a Capital Federal. ... Brasília – DF: Senado Federal, 1988. Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia. programática, plena e contida.
São normais constitucionais de eficácia plena são aquelas que não necessitam de complementação legislativa para sua aplicabilidade, pois produzem os seus efeitos jurídicos essenciais e não trazem previsão de regulamentação por parte do legislador infraconstitucional.