PIA – Plano Individual de Atendimento.
O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento que norteia as ações a serem realizadas para viabilizar a proteção integral, a reinserção familiar e comunitária e a autonomia de crianças, adolescentes afastados dos cuidados parentais e sob proteção de serviços de acolhimento.
A Liberdade Assistida pressupõe certa restrição de direitos e um acompanhamento sistemático do adolescente, mas sem impor ao mesmo o afastamento de seu convívio familiar e comunitário. Essa medida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída caso a Justiça determine.
Quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa é o juiz da vara de infância e juventude. Somente o magistrado é quem tem competência para aplicar e acompanhar a execução da medida socioeducativa. ... Reparação de dano – o juiz decide que o adolescente que praticou contravenção ou crime deve reparar o dano.
100, parágrafo único do ECA/90, sendo eles o da proteção integral; o do interesse superior da criança e do adolescente; o princípio da privacidade; o princípio da intervenção mínima; o princípio da prevalência da família, a seguir analisados. O princípio da proteção integral, também previsto no Art.
A doutrina da proteção integral é regida, pois, por três princípios gerais e orientadores de todo o Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: (i) o princípio da prioridade absoluta, (ii) o princípio do melhor interesse, e (iii) o princípio da municipalização.
Quando o ato infracional refletir na esfera patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no artigo 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima.
I – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, só cabendo a aplicação de medidas protetivas para os adolescentes que pratiquem conduta descrita como crime ou contravenção penal. II – A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo ...
O Conselho Tutelar tem atribuição para aplicar praticamente todas as medidas de proteção destinadas às crianças e ao adolescente, exceto a medida de colocação em família substituta. Além disso, aplicar medida de proteção para o adolescente que pratica ato infracional também é atividade do Conselho Tutelar.