Competências dos municípios E por fim, autoadministra-se por meio de suas competências administrativas, legislativas e tributárias, conferidas pela Constituição Federal . A autonomia municipal é dividida em quatro capacidades: auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração.
Autogoverno é um conceito abstrato que pode se referir a diversas escalas de organização. Ele pode ser utilizado para descrever um povo ou grupo apto a exercer todas as funções necessárias do poder sem intervenção de qualquer autoridade que eles mesmos não possam alterar.
Dentre as características da autonomia dos entes subnacionais, encontram-se: o autogoverno, o qual se manifesta especialmente no estabelecimento e na criação de constituições dos estados-membros/províncias; e a autolegislação, que consiste na competência de legislar sobre determinados assuntos.
O atributo da autonomia dos estados-membros compreende os poderes de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração (23). ... A única restrição estabelecida pela Constituição norte-americana ao poder de auto-organização dos estados-membros é a adoção de uma forma republicana de governo.
Chama-se região autônoma ou autónoma a área de um país que possui algum grau de autonomia ou liberdade de qualquer autoridade externa. Tipicamente, costuma ser geograficamente distinto do país a que pertence, ou é povoado por uma minoria nacional. Países que incluem diversas regiões autônomas costumam ser federações.
Competência comum, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal são as definidas no artigo 23, e elenca em seus 12 incisos, são as que abordam questões pertinentes locais, mais com relevado interesse coletivo nacional, aja vista que faz frente ao interesse público.
Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Entretanto, diante de interesse local, a União pode delegar esta competência legislativa, por meio de lei complementar, a apenas um estado-membro da Federação. A CF enumerou as competências administrativas e legislativas dos municípios.
O que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. ... 8°, parágrafo único, da CLT, pelo qual a Justiça do Trabalho pode socorrer-se do “direito comum” como “fonte subsidiária do Direito do Trabalho”.
O inciso III do artigo 114 da C.F, por sua vez, dá competência à Justiça do Trabalho para resolver ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, sendo, assim, competente à justiça do trabalho amplas questões como: contribuições sindicais, ...
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ...
651 da CLT. Impossibilidade. Não demonstração de que a empresa demandada presta serviços em diferentes localidades do país. ... 651 da CLT, prevalecendo, portanto, a regra geral que estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação dos serviços.
As normas da competência territorial têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, que o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local em que prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar.
De acordo com as regras da competência territorial, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, podendo optar pelo local da contratação quando o empregador realiza atividades em locais diversos daquele onde foi celebrado o contrato (artigo 651 da CLT).
Se o trabalhador quiser abrir um processo trabalhista contra seu empregador, o recomendável é que procure por um advogado especializado na área trabalhista. Após a consulta com o advogado, se o empregado decidir processar a empresa, assinará a documentação necessária para dar início no processo.
"Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.