Aditar a petição inicial (ou aditar o libelo, como preferem alguns) corresponde a acrescentar mais pedido e/ou mais causa de pedir, mantendo-se incólumes o pedido e a causa de pedir originariamente indicados. É a esta situação que o legislador alude no enunciado do art. 294 do CPC.
O erro de fato, portanto, tem por base a comprovação do erro praticado no lançamento anterior, em decorrência de omissão, fraude, simulação, inexatidão das informações prestadas e descumprimento de obrigações acessórias, quando tais fatos chegam a provocar erro no lançamento tributário.
No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
ERRO DE PREMISSA. Constatado que a decisão está embasada em erro de premissa que resultaria em conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador, impõe-se a análise da controvérsia sob o enfoque requerido, acolhendo-se o efeito modificativo que regularmente adveio da nova análise.
SENTENÇA CONTRADITÓRIA. NULIDADE. A sentença contraditória, por conter disposições inconciliáveis entre si, é nula, representando prestação jurisdicional falha, que não atende aos requisitos do art. 458, incisos II e III do CPC (error in procedendo), inviabilizando a própria aferição do interesse recursal.
485 , inciso IX , parágrafo parágrafo 1.º e 2.º , do CPC , o erro de fato caracteriza-se quando o juiz não vê o que está nos autos ou vê o que não está nos autos. Equivale dizer, há erro quando a sentença admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido.
A partir de então, pode-se definir a sentença como sendo o ato processual do Juiz compreendido pelo pronunciamento através do qual decide a lide, resolvendo o seu mérito, ou extingue o processo, sem a atribuição da ratio a qualquer um dos litigantes que compõem aquela relação jurídico-processual sobre a qual recaiu ...
I - Obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação e omissões, por sua vez só, justificam declaração quando o decisum não examina nem soluciona as questões postas em juízo e sobre as quais deveria pronunciar-se.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
O primeiro dos efeitos dos embargos de declaração é impedir o trânsito em julgado da decisão embargada. Por um lado, como se verá a seguir, eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, eventualmente cabíveis. ... Nesse sentido, os embargos declaratórios têm efeito devolutivo.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabem embargos de declaração quando:
Os embargos de declaração só caberiam nesse caso, se a sentença proferida acima ou fora do pedido contivesse ainda os vícios de admissibilidade do referido recurso. A decisão ultra ou extra petita pura e simples, sem omissão, contradição ou obscuridade, não pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios.
LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO. Em relação aos recursos, o art. 996 do CPC dispõe que podem ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Conforme o texto processual civil pátrio, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias. Art. 1.