Quando o empregado é dispensado sem justa causa e o empregador não quer mais o funcionário na empresa, o empregado possui o direito de receber o salário dos 30 dias de aviso prévio, mesmo sem trabalhar. Esse pagamento deve ser realizado nos 10 dias após a demissão.
No caso do aviso prévio trabalhado, o recebimento dos valores são feitos no dia da rescisão de contrato. Vale a pena reforçar que, nesta data, a empresa deve pagar toda a quantia que deve ao funcionário, desde o pagamento pelos dias trabalhados até férias e o décimo terceiro salário.
Os inputs do Art. 487 da Lei regulamentam isso: “§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
Quando um funcionário que ficou de cumprir o aviso prévio pede dispensa por ter sido contratado em outro emprego, temos as seguintes orientações: O direito ao aviso prévio é irrenunciável, ou seja, o empregado não pode recusar, ou ainda, não pode afastar.
O artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que “Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração”.
Se a sua jornada de trabalho é do tipo 5x2 ou 6x1, o empregador não poderá descontar o feriado não trabalhado, pois o funcionário já tem este dia remunerado sem a prestação de serviços, sendo assim, você apenas deixará de receber pelas horas extras do feriado.
Lara, quem rescinde o contrato tem de dar aviso prévio a outra parte, provavelmente o período de aviso está fruindo e por isso eles ainda não quitaram sua rescisão. Vc até pode pedir reconsideração de seu pedido de demissão, mas o empregador depois que recebe o pedido de demissão ele não é obrigado a reconsiderar.
01) A EMPRESA QUE FORÇA O EMPREGADO A PEDIR DEMISSÃO ESTÁ COMETENDO ASSÉDIO MORAL. QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR NESTE CASO? A conduta da empresa em forçar o trabalhador a pedir demissão, ameaçando-o com demissão por justa causa ou qualquer outro tipo de punição, caracteriza ASSÉDIO MORAL.