São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
O Código Civil de 2002, no artigo 52, consolidou no Direito brasileiro a categoria do direito geral de personalidade da pessoa jurídica, albergando doutrina vanguardista que vinha se afirmando entre nós, desde meados do século XX.
No que se refere ao art. 4°, I, do Código Civil, os maiores de 16 e menores de 18 anos são denominados menores púberes e somente poderão praticar certos atos se assistidos. Sobre os menores púberes é importante, ainda, citar o art. 180 do Código Civil.
3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória ...
16 anos