Sucessão legítima Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a). Não havendo descendentes, nem ascendentes, a herança é transmitida ao cônjuge por inteiro.
Em se tratando da concorrência do cônjuge com os ascendentes, prevê o artigo 1.
Não havendo descendentes, herdarão os ascendentes e o cônjuge sobrevivente concorrentemente, não se aplicando, nesta situação, as exceções relativamente ao regime de bens adotado pelo casal. ... Em sendo vivo apenas um dos ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará 50% da herança deixada pelo falecido.
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Se não existirem descendentes ou ascendentes, a herança fica inteiramente com o cônjuge. ... O cônjuge sobrevivente somente poderá participar da herança se não estava separado judicialmente do falecido ou, então, se estava separado de fato há menos de dois anos.
(A)Quando o cônjuge supérstite concorre à herança com ascendentes do falecido, cabe-lhe a metade da herança, mas se concorrer com um só ascendente ou estiver no segundo grau na linha ascendente de parentesco, cabem-lhe 2/3 (dois terços) da herança.
Conforme a sua exata redação, "em concorrência com os descendentes (art. 1.
O cônjuge vem, no Código Civil de 1916, colocado em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, após os descendentes e ascendentes. Não é herdeiro necessário, podendo, pois, ser afastado da sucessão pela via testamentária. ... O cônjuge é herdeiro, sem prejuízo da meação em razão do regime de bens.
ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO. - Na hipótese de o autor da herança ter deixado bens particulares, deve o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes, apenas quanto a estes bens, uma vez que já está preservada sua meação sobre os bens comuns constituídos pelo casal.
Bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo. No regime da comunhão parcial, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares.
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Todavia, se o falecido já tinha algum bem, ou bens, antes do casamento, a viúva será herdeira, concorrendo com os demais herdeiros. ... Em havendo bens particulares e comuns, a viúva será meeira do patrimônio comum e herdeira do patrimônio particular.
Há herança sim! Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.
O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido. ... No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.
Uma vez que, já possui direito a metade de todo o patrimônio. Todavia, caso existam bens particulares deixados pelo falecido, será o cônjuge herdeiro deste patrimônio. Concluindo, o cônjuge só é herdeiro se o falecido possuir bens particulares no momento do seu falecimento.
O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa ...
"Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".