Consumidor – pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou serviço. Fornecedor – toda pessoa física ou jurídica que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços.
Para a caracterização de um contrato de consumo, é necessário, basicamente, que tenhamos uma relação jurídica envolvendo um fornecedor de produtos ou serviços e, do outro, o consumidor. A etimologia da palavra consumidor tem tanto um sentido econômico quanto jurídico.
Relação de consumo é para uso próprio e contrato civil pode ser compra e venda normal entre pessoas físicas.
Ou seja, são os que têm como finalidade a obtenção de lucro com a atividade empresarial. É por esse motivo, também, que os contratos empresariais não são tratados da mesma maneira que os contratos civis em geral ou os contratos de consumo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No contrato comercial podem ser celebradas as relações jurídicas entre comerciantes ou empresários em que se desenvolva qualquer obrigação comercial. Já no contrato civil, estão enquadradas as relações entre pessoas não jurídicas que estejam relacionadas às obrigações civis.
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei principiológica, estruturada em princípios e cláusulas gerais do Direito Civil. Já o Código Civil é uma norma de disciplina social, com regras tipificadoras de condutas e disciplinantes de várias espécies de contratos.
CDC só se aplica quando parte for o destinatário final do produto. Não é possível usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a parte não for a destinatária final do produto ou serviço. O argumento também vale quando o consumidor não for vulnerável frente ao fabricante.