Nos termos do § 2º do art. 843 da CLT , o autor da demanda pode ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato, desde que alegue e comprove a existência de motivo ponderoso que o impeça de comparecer pessoalmente.
O § 1º do artigo 843 da CLT é claro em destacar que não é qualquer pessoa que pode ser considerada como preposto (representante da empresa). A única condição exigida atualmente é que tenha conhecimento dos fatos, o que é muito diferente de conhecer as atividades da ré, como fundamentou a magistrada na referida decisão.
A figura do preposto é alguém que foi posto pelo preponente em seu próprio lugar, personificando-o e, deve ter o conhecimento do preponente quanto aos fatos, sob pena de incidência da confissão ficta, exatamente como se o preponente fosse.
O preposto deve ser empregado da empresa. A Justiça do Trabalho firmou entendimento de que o preposto deverá ser empregado da empresa que representa. As exceções a essa regra são o empregador doméstico e o micro e pequeno empresário, pois de acordo com o LC 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), art.
Prepostos são as pessoas que agem em nome de uma empresa ou organização. Como exemplo de prepostos: vendedores, gerentes, contabilistas, o representante comercial. Chama-se preponente aquele que constitui o preposto, para ocupar-se dos negócios.
Preposto é quem, por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, irá representá-lo junto ao Poder Judiciário. Ele exerce um papel importante substituindo o empregador na audiência, por isso, deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, atuando como se fosse o próprio empregador.
De direito privado:
Classificação. Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas.
São características das pessoas jurídicas, EXCETO: a) Podem exercer todo e qualquer ato da vida civil e serem sujeitos passivos de delitos.
As pessoas jurídicas podem ser pessoas jurídicas de Direito Público, ou de Direito Privado. As pessoas jurídicas de Direito Público, podem ser de internas ou externas. ... No âmbito do Direito Privado, as pessoas jurídicas podem ser: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
O espaço público é aquele de uso comum e posse de todos. ... A manutenção dos espaços públicos é de responsabilidade do município, estado ou União. Os espaços privados são de propriedade privada (pessoas ou empresas), ou seja, casas, lojas comerciais, escolas particulares, Shopping Centers.
São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Uma pessoa jurídica é, portanto, uma entidade que é reconhecida pelo estado em que é registrada. Apesar de ser formada por pessoas físicas, registradas sob um CPF, as pessoas jurídicas têm direitos e obrigações específicos e possuem uma “personalidade jurídica” independente em relação aos membros.
O Direito Público Interno: O Direito Público Interno rege os interesses estatais e sociais. Suas normas encontram-se no direito constitucional, administrativo, processual, tributário, penal e eleitoral.
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.