203). Ou seja, se aprofundando no referido conceito, o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, pois é derivado de ação tanto do Poder Executivo como dos demais poderes, que também podem editar atos administrativos, sendo uma exteriorização do pensamento (DI PIETRO, 2012, p. 202).
Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos. Quanto aos destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais. Quanto aos efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios. Quanto à posição jurídica da administração: atos de império e atos de gestão.
O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos: Perfeição ou Existência, Validade e Eficácia. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo: "é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção.
Para que haja a validade plena do ato o agente público deve observar certos requisito: Competência; primazia de validade; Finalidade, o interesse a ser atingido; Forma, revestimento material do ato; Motivo, razões que justifiquem o ato; Objeto, efeito jurídico produzido pelo ato; Sem a observância desses elementos, a ...
Quanto à extinção do ato administrativo, é CORRETO afirmar: a) Oportunidade e conveniência justificam a cassação do ato administrativo.
O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido.
Os atos nulos são aqueles que não gozam da aptidão para a produção de efeitos jurídicos. É, portanto, inválido significando que a decisão será também ineficaz. Porém, se o ato for anulável, produz efeitos até ao momento da sua anulação.
ATO NULO é um ato ipo jure, ou seja, de pleno direito, que se caracteriza por uma SENTENÇA DECLARATÓRIA, tem EFEITO ERGA OMNES e EFEITO EX TUNC (retroage a data do negócio anulado), não decai o período para anulação e não admite confirmação.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
4º , parágrafo único , da Lei nº 8.
ATO IRREGULAR é o ato cuja imperfeição não gera prejuízo quando o seu objetivo é atingido e, por isso, não se reconhece a nulidade, sendo convalidado. ... ATO NULO é o ato que produz efeitos enquanto não sofrer a sanção da ineficácia. Não admite sanatória. A qualidade de defeito determina o tipo de invalidade.
Conforme a interpretação do art. 564, IV, CPP, é irregular aquele ato que desatende as formalidades legais irrelevantes, ou seja, o defeito do ato é de mínima relevância e não afeta de sobremaneira o curso natural do devido processo penal.
O art. 243 do CPC refere-se somente aos vícios de forma, e podem ser nulidades absolutas em face de expressa previsão legal. O art. 244 do CPC aplica-se aos vícios formais, aos quais a lei não comina pena de nulidade, tratando-se assim, de anulabilidade.
As nulidades absolutas são vícios considerados mais graves, porque violam textos e princípios constitucionais e penais, afetando, inclusive, o interesse público. Portanto, elas decorrem de defeitos insanáveis, com violação da ordem pública, podendo ser declaradas de ofício e não se convalidando em nenhuma hipótese.
A nulidade absoluta ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Assim, sempre que houver a violação de um princípio fundamental, haverá uma nulidade absoluta. As nulidades absolutas não podem ser sanadas, não sendo necessário provar o prejuízo.
Quando houver inobservância dos requisitos indispensáveis da denúncia ou da queixa, e dessa inobservância resultar prejuízo a defesa do réu, impossibilitando-a, será decretada a nulidade absoluta.
A nulidade absoluta é aquela que decorre da violação da forma, que visa a proteção do interesse processual de ordem pública. Já a nulidade relativa é aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato que vise a proteção do direito privado. ...
Nulidade é o erro nos atos processuais. ... Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.
Espécies de Nulidades
Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes.