Como a tutela executiva só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legítimas, por sua vez, só pode figurar como executado o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva. ... Por outro lado, somente o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva pode figurar como executado.
- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ... Por outro lado, pessoa com capacidade plena, tendo, portanto, legitimação para o processo, de regra não tem legitimação para pleitear em nome próprio direito alheio.
18 do CPC/2015 equipara-se, desse modo, ao art. 6º do CPC/1973. E prevê, então, que ninguém poderá pleitear direito de outrem em nome próprio. Ou seja, se não for legítimo para pleitear direito, em consonância com o art.
Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.