O atual RGPS prevê em seu art. 97 que o salário-maternidade da empregada será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego. Vale lembrar que se a empregada tomar a iniciativa de romper o contrato de trabalho, ainda assim ela terá direito ao período de graça, sendo devido o salário-maternidade.
Quem tem direito? O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
As servidoras públicas e empregadas gestantes que possuem contrato temporário ou cargo comissionado, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
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O benefício será pago, em regra, por 120 dias, podendo ser prorrogado por mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Para os casos de aborto não criminoso, comprovado por meio de atestado médico, a gestante terá direito ao salário-maternidade pelo prazo de duas semanas (14 dias).
Poucas pessoas sabem, mas mulheres grávidas, mesmo desempregadas, também têm direito ao auxílio maternidade, um benefício concedido pela Previdência Social.
E a resposta é, não. Não é possível se aposentar sem ter contribuído ao INSS. É preciso ter realizado um número mínimo de contribuições para ser considerado segurado e ter direito à aposentadoria do INSS. Sendo assim, se você nunca contribuiu, não fará jus ao benefício.