Inventariante dativo, é aquele estranho à herança e que tem a função de administrador da herança, não lhe cabendo a representação do espólio. Todos os herdeiros e sucessores do de cujus serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
Na falta de cônjuge ou herdeiros para a investidura no cargo, será nomeado inventariante dativo, pessoa estranha da confiança do juiz, atendidos os requisitos da idoneidade, de preferência, advogado.
O Código de Processo Civil impõe limite máximo à apuração da remuneração, que poderá ser fixada em até 5% sobre a herança líquida. Sobre esse limite, incide a discricionariedade do julgador, que deverá avaliar o valor da herança e o trabalho desempenhado pelo inventariante dativo, para então arbitrar a verba.
Nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC, o inventariante tem poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, bem como administrar os bens que compõem o espólio, cabendo-lhe preservar o acervo e atuar com a mesma diligência que teria se fossem seus.
Testamenteiro é a pessoa que o testador escolhe em testamento, para fazer cumprir suas disposições de última vontade. Veja tópico Disposições Testamentárias. ... Testamenteiro universal é a pessoa que possui a posse e administração dos bens, caso não hajam herdeiros necessários deixados em testamento.