DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO O Art. 615 em seu caput regulamenta a legitimidade ativa (quem pode atuar como autor) para requerer o inventário e a partilha, noutras palavras, terá legitimidade quem estiver na posse e administração do espólio.
O formal de partilha deverá ser composto pelas seguintes peças, extraídas do processo: 1 -termo de inventariante e título de herdeiros; 2 – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; 3 – pagamento do quinhão hereditário; 4 – quitação dos impostos, declaração de quitação expedida pela Receita Estadual; 5 ...
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES : No inventário tradicional, a apresentação das últimas declarações é de rigor, ainda que não haja outros bens a informar. Nessa oportunidade, poderão ser informados e relacionados bens que não constaram das primeiras declarações, como segue: Exmo.
O pedido do requerente encontra respaldo na lei, verbis: Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. ... E 50% dos bens pertencentes a João serão partilhados entre os 2 filhos do casal.