O assistente técnico é o auxiliar da parte, aquele que tem por obrigação, concordar, criticar ou complementar o laudo do perito oficial, através de seu parecer, cabendo ao Juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão neste parecer.
Os assistentes técnicos são indicados pelas partes e indicarão, se quiserem. A parte que requer a perícia irá pagar os honorários do perito. Se as duas partes pedem a perícia ou o juiz a determine por iniciativa própria, os honorários do perito serão rateados entre elas.
O perito é um auxiliar da justiça, enquanto o assistente técnico é de confiança da parte envolvida no processo, sendo indicado e pago diretamente por ela. A parte não é obrigada a ter assistente técnico na perícia. O perito escreve o laudo e o assistente técnico, o parecer.
Do mesmo modo, a responsabilidade pelos honorários do assistente técnico é da parte sucumbente na prova pericial, já que os honorários continuam sendo despesas processuais. Na fase de liquidação de sentença, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de perícia é da parte vencida na fase cognitiva do feito.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
SÚMULA 98/STJ. 1. ... Nos termos da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".