70 anos do Código Penal: Legislação em constante evolução. O Código Penal brasileiro foi criado com a edição do Decreto-Lei 2.
O DIREITO PENAL NO BRASIL. Estiveram em vigor no Brasil Colonial as ordenações Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (até 1569), sendo estas ultimas substituídas pelo código de D. Sebastiao (até 1603). ... Foi ai que surgiu o livro V das Ordenações do Rei Filipe II o primeiro código Penal é o código Filipino.
Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção a ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu grupo.
Vingança Pública Período marcado pelas penas cruéis (morte na fogueira, roda, esquartejamento, sepultamento em vida) para se alcançar o objetivo maior que era a segurança da classe dominante.
O rei Hamurabi foi responsável pela compilação dessas leis de forma escrita (em pedras), quando ainda prevalecia a tradição oral. Ao todo, o código tinha 282 artigos a respeito de relações de trabalho, família, propriedade, crimes e escravidão. Dentre elas, a lei do talião.
A sociedade era politeísta e atribuía teor sagrado a determinados animais. As penas eram extremamente cruéis e recaiam sobre a parte do corpo utilizada para cometer o delito. A medida da pena era o talião simbólico. Os crimes contra o Faraó e seus familiares eram considerados crimes de lesa-divindade.
Pensava-se, no caso, no desenvolvimento da sociedade, e não propriamente no acusado. Os primeiros registros de prisões datadas no Egito são a partir do período do Reino Médio (2050 -1786 A.C.). ... Faraós e os respectivos agentes não poderiam ser arbitrários nem cruéis, e o tipo de prisão normalmente era a pena de morte.
Denominam-se crimes naturais aqueles comportamentos que sempre foram, são e, provavelmente, serão no futuro infrações penais, violando bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, como, por exemplo, o homicídio (crime contra a vida), o estupro (crime contra a dignidade sexual) etc.
O 'Princípio da Anterioridade da Lei Penal' só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.
Anterioridade Tributária Nonagesimal O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.
De acordo com este princípio a pena dever ser proporcional ao crime praticado, não sendo permitido o desequilíbrio entre a infração e a sanção imposta. O princípio da proporcionalidade encontra-se inserido na Carta Magna, em seu artigo 5º, XLVI, que preconiza a individualização da pena.