Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
A administração pública indireta, por sua vez, é composta por entidades que, por meio de descentralização de competências do governo, foram criadas para desempenhar papéis nos mais variados setores da sociedade e prestar serviços à população.
A Administração Direta corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos. ... Se cria autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas e lhes repassa serviços públicos, haverá Administração Indireta.
1 – Administração Indireta: É de extrema importância que a criação das entidades da Administração indireta sejam efetuadas através de lei específica. ... Tais entidades tem capacidade específica para melhorar a execução de determinados serviços, auxiliando o Poder Público. Além disso, para sua regulação, estabelece o art.
Outrossim, existem características comuns a todas as entidades da Administração Indireta, quais sejam: Personalidade jurídica – para que possam desenvolver suas atividades, as entidades da administração indireta são dotadas de personalidade; conseqüentemente, podem adquirir direitos e assumir obrigações por conta ...
A principal diferença entre entidades políticas (União, Estados, DF e municípios) e entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é a autonomia política, vale dizer, a capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.
A diferença é justamente o poder e autonomia na administração. Enquanto os órgãos de administração direta precisam de uma entidade federativa – município, estado ou união, os órgãos de administração indireta desenvolvem suas atividades com independência, desde que esteja dentro dos limites legais.
As autarquias são o que chamamos de pessoas jurídicas de direito público. ... Já as fundações são pessoas jurídicas de direito privado (ainda quando sejam estabelecidas pelo governo). As fundações públicas, assim como as privadas, visam objetivos não-econômicos. Elas não visam lucro.
aprovar uma lei específica na Câmara Municipal para autorizar o Poder Executivo a criar a autarquia, que passaria a integrar a Administração Direta do Município. editar um Decreto Municipal para criar a autarquia, que passaria a integrar a Administração Indireta do Município.
A Constituição Federal no seu art. 37, XIX, prescreve que a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão através de lei específica criar a Autarquia e autorizar a criação da Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Autarquia, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira.
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É uma expressão em latim que significa "de seu próprio gênero" ou "único em sua espécie". Muita utilizada no Direito, ela indica algo que é particular, peculiar, único.
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Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Conforme essa explicação sobre a natureza jurídica dos direitos, o direito administrativo é um dos ramos do direito público, pois rege a organização do Estado para satisfação dos interesses da sociedade.
O direito empresarial, muitas vezes chamado de Direito Comercial, tem como objetivo justamente cuidar do exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, que é a chamada empresa.
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O Direito Constitucional é um ramo do Direito, nuclear, a base de todo o ordenamento jurídico nacional. ... O Direito Administrativo é o instrumental do Estado para o exercício do Direito Constitucional, nos atos administrativos, sejam vinculados ou discricionários.