SDI - Seção de Dissídios Individuais: A idéia é mudar também SDC e algumas outras siglas, mas SDI é a mais complicada de todas. Sugiro talvez Setor de Ações das Pessoas, sem siglas, mas aceito sugestões.
Na tarde desta segunda-feira (26/2), sessões de julgamentos da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) e da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) marcaram a retomada de atividades de ambos órgãos julgadores no ano de 2018. Ambas sessões ocorreram na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em Porto Alegre.
A SDI-I se encarrega das matérias relacionadas à competência originária dos juízes do trabalho. A SDI-II fala de competência originária dos TRTs. Ação rescisória, mandado de segurança, algumas matérias ligadas a habeas corpus, quase tudo ligado à área de atuação da competência originária dos TRTs.
Orientação Jurisprudencial nº 418 (SBDI-1) EQUIPARAÇAO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - APROVAÇAO POR INSTRUMENTO COLETIVO - AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇAO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Compete às Seções Especializadas em Dissídios Individuais, dentre outras atribuições, processar e julgar originariamente as ações rescisórias propostas contra as suas próprias decisões de mérito, as das varas do trabalho e as das turmas, os mandados de segurança contra atos judiciais de seus desembargadores, de juiz ...
Como órgão soberano do Tribunal, compete ao Tribunal Pleno conhecer, instruir e julgar todas as questões administrativas e judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, reunindo todos os seus desembargadores em sessões ordinárias ou extraordinárias, por convocação do presidente do Tribunal ou por requisição ...
Este colendo Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes no sentido de que: I - o CTVA possui natureza salarial, nos termos do artigo 457 , § 1º , da CLT ; e II - em razão da natureza jurídica salarial, o CTVA deve compor a base de cálculo de todas as demais parcelas que utilizem o salário do reclamante como ...
Sobre o Tribunal Superior do Trabalho Nos processos de sua competência, o TST é dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais.
A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.