Aquele que demanda por dívida já paga, em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, deve ser condenado em litigância de má-fé, nos termos do que estabelece o art. 940 do Código Civil .
QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES. Se o autor da ação, vencido, paga a totalidade dos honorários de advogado a um dos réus, sem observar o julgado que mandava dividi-los entre ambos, a execução de sentença deve prosseguir até que a obrigação seja cumprida na sua integralidade.
ADÁGIO “QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES”. 1. O autor provando a existência de fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373 , inciso II , do Código de Processo Civil /2015.
Diz-se sucessão aparente ou herdeiro, aquele que tem a pretensão a herança perante outros, entretanto o mesmo não possui direito a direito à herança.
B O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido, ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor....C quando feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que não era credor.
310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
O ônus de provar que o pagamento se reverteu em proveito do credor, é do devedor. Informa o art. 309 do Código Civil brasileiro que o pagamento feito de boa-fé ao credor, putativo é válido, ainda provendo depois que não na credor.
Quanto ao PAGAMENTO é falso afirmar que: ... c) considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. d) o devedor, que paga, tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado.
A cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere a terceiro (cessionário) seus direitos. O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.