Poder Constituinte Originário: Poder de constituir o Estado = criar uma Constituição, que pode ser a primeira de um Estado, ou elaborar uma nova Constituição. ... Poder Constituinte Derivado: Poder de emendar, reformar ou modificar a Constituição vigente, fazendo alterações parciais em seu texto.
Desta feita, o Poder Constituinte Derivado possui as seguintes características: subordinado; condicionado; e limitado. Subordinado, já que deve respeitar os fundamentos estabelecidos, pelo Poder Constituinte Originário, dispostos na Constituição.
Alguns autores entendem que o poder constituinte originário é o momento de passagem do poder ao Direito. Se entendermos o Direito como sendo sinônimo de lei positiva, posto pelo Estado, o poder constituinte originário será apenas um poder de fato. ...
A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou.
Na Revolução Americana o poder constituinte ganhou forças para criar uma constituição, onde apresentam-se regras invioláveis, as quais não eram suscetíveis a modificações. Assim sendo, estas normas garantiriam direitos contra as arbitrariedades do legislador e de outros poderes constituídos.
Poder constituinte, é um poder de origem popular, onde povo através de seus representantes, cria-se a lei maior daquele estado ou seja a constituição. Não esquecendo que o titular do poder constituinte é o povo.
A construção teórica do Poder Constituinte nasce na Revolução Francesa, através de obras publicadas pelo até então desconhecido abade francês Emmanuel Joseph Sieyés, que saiu em defesa dos direitos fundamentais da população.
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.