Quais são os principais tipos de crimes?
As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos e contravenções (classificação bipartida). ... - Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
Quanto ao momento da consumação: Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio. Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente.
Modalidade que descreve integralmente uma infração penal. Assim, o crime de furto, pois não há necessidade de referência a outro tipo para conhecer-se, integralmente, a conduta proibida, ao contrário do tipo especial e do tipo complementar.
Na doutrina, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.
Também pode ser lícita quando o agente não quer cometer o delito, mas por negligência, imprudência ou imperícia, causa um resultado lesivo, previsto em lei. Formas de conduta: dolosa ou culposa. Conduta dolosa – ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP).
Tipicidade e tipo penal, quais os tipos de penas, tipicidade formal, crime doloso, o dolo no código penal, espécies de dolo.
Tipificar significar tornar crime uma conduta. ... Por exemplo, se um indivíduo causa, intencionalmente, a morte de uma outra pessoa, para que haja responsabilização criminal é preciso verificar se há uma descrição dessa conduta em um tipo penal na lei. Por exemplo: “Matar alguém.
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Em nosso sistema, tal processo vem sendo tratado apenas dentro do conceito de causalidade – o Código Penal pátrio pressupõe a causa como condição do resultado, o que implicaria dizer que, nos crimes sem resultado, não haveria imputação ao agente, mas mera atribuição por subsunção à descrição da conduta proibida.
A teoria objetivo-formal, adotada pelo Código Penal brasileiro (segundo doutrina majoritária) e indissociável de um conceito restritivo de autor, realiza uma nítida diferenciação entre autoria e participação, de modo que será considerado autor aquele que pratica a conduta descrita formalmente no núcleo do tipo penal.
Conforme Bitencourt, a teoria subjetiva “fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a consumar-se.
Ou seja: é a execução, não intencionalmente falha, de todos os atos suficientes ao cometimento do crime. ... Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 14, diz-se do crime: "II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
Espécies de tentativa: Tentativa perfeita ou acabada ou crime falho: quando o agente faz TODOS OS ATOS executórios, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade. Tentativa imperfeita ou inacabada: INICIADOS OS ATOS executórios, o agente não consegue esgotá-lo.
A Teoria Subjetiva (de Savigny) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa (corpus), mais a vontade de tê-la como própria (animus domini).
Segundo o artigo 7º , XXVIII , da CRFB/88 , caberá ao empregador, em caso de dolo ou culpa, indenizar os danos porventura sofridos por seus empregados. Trata-se da teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe o dano, a conduta dolosa ou culposa do agente e o nexo de causalidade entre ambos.
Assim, fala-se sempre da Teoria Subjetiva de Savigny e da Teoria Objetiva de Ihering. Para Savigny a posse é composta por dois elementos: objetivo (corpus), que seria o poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; e o subjetivo (animus), que seria a intenção de ter a coisa para si.
O Código Civil vigente, no artigo 2o, adota a teoria natalista, mas apresenta contradições quanto à verdadeira corrente seguida; parece ser ora natalista, ora concepcionista: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Vislumbrou-se que apesar do ordenamento civilista adotar a teoria natalista – que afirma que o início da personalidade se dá com o nascimento com vida – o artigo segundo possui redação um tanto quanto nebulosa, pois assegura desde a concepção os direitos do nascituro.
Segundo a Teoria Natalista, o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigiria para a personalidade civil o nascimento com vida. Deste modo, para essa teoria o nascituro não teria direitos, mas sim mera expectativa de direitos.
De acordo com a teoria concepcionista o nascituro é pessoa humana desde a concepção, sendo-lhe garantidos os direitos inerentes à personalidade. ... “Uma vez tendo o Código Civil atribuído direitos aos nascituros, estes são, inegavelmente, considerados seres humanos, e possuem personalidade civil.
"A personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida." O art. 2º do novo Código Civil reproduziu ipsis litteris o art. 4º do Código revogado (de 1916): "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Inicialmente, vale lembrar que há três teorias sobre o início da personalidade da pessoa natural: (1) a teoria natalista, segundo a qual a personalidade só se inicia com o nascimento com vida; (2) a teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade se inicia com a concepção; e (3) a teoria da personalidade ...
Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento.
A melhor opção é a Teoria Concepcionista, na qual a vida começa com a concepção, ou seja, do encontro de gametas e posterior nidação do zigoto no útero feminino. Assim, se justifica a posse de direitos para alguém que está por nascer, mas que já possui personalidade jurídica.
O nascituro é também detentor do direito à vida, de forma que cabe ao Estado a sua proteção, sem tirar, é claro, a responsabilidade da genitora de protegê-lo, de forma que, não atente contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve em seu útero.
O ECA omitiu-se sobre a possibilidade da adoção do nascituro, trazendo tão somente que a adoção depende do consentimento dos pais ou do consentimento legal do adotando (Art. 45). O CCB 2002, bem como a Lei nº que regulamenta a adoção, também foram omissos. É a adoção por casal de pessoas do mesmo sexo.
Resumo: A adoção intuitu personae é modalidade de adoção na qual o parente biológico do adotando expressa sua vontade e anuência em relação à pessoa do adotante. É situação comum da realidade brasileira e passou a ser regulada com maior atenção após a promulgação da Lei nº
c) Entende-se que, as modalidades de adoção admitidas e reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro são: adoção de maiores, adoção unilateral, adoção bilateral, adoção à brasileira, adoção internacional, adoção do nascituro, adoção intuitu personae, adoção homoafetiva, adoção póstuma e adoção de “filho de criação”.
De acordo com a Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção internacional é aquela realizada por pretendente (s) residente em país diferente daquele da criança a ser adotada.