A contestação se justifica em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e também da isonomia (porque o réu deve ter o direito de se manifestar tanto quanto o autor) e do acesso à justiça (pois a contestação é o meio pelo qual o réu irá acessar a justiça naquele caso).
Quanto ao prazo para impugnar, se for feita oralmente, será de 20 minutos, tanto no procedimento sumaríssimo quanto no ordinário, por aplicação analógica do prazo para contestação oral (artigo 847 da CLT).
Caso o executado não aponte o valor que entende correto em sua impugnação ou não apresente o "demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo", o § 5º do art. 525 do CPC/2015 determina que seja liminarmente rejeitada a impugnação, se este (o excesso de execução) for o seu único fundamento.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." BRASIL. Lei 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil.
A expedição das cartas precatórias deve agora ser comunicada às partes (art 261, § 1º), inclusive no juízo deprecado (art 261, § 2º), remetendo a prática do ato determinado por carta precatória ao princípio da cooperação das partes (art 261, § 3º).
Se houver o acolhimento parcial, seguirá normalmente e nesse caso o recurso cabível será o agravo de instrumento. Caso o juiz acolha a impugnação ao cumprimento da sentença, extinguirá a execução, a decisão será final. Considerando dessa forma uma sentença, onde será reanalisada por recurso de apelação.