2 OS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora).
“Liminar” não é substantivo: é adjetivo. Quando se aciona a justiça e se pretende uma medida judicial para acautelar ou antecipar direitos antes do provimento definitivo deve-se pedir uma tutela provisória (substantivo), de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.
RESUMO. A antecipação da tutela jurisdicional e as liminares em ação cautelar constituem instrumentos distintos de defesa do jurisdicionado contra a demora do processo, destinando-se, respectivamente, a adiantar os efeitos do mérito do pedido e a assegurar o resultado útil do processo principal.
1. O cumprimento da ordem judicial gera perda de objeto do agravo de instrumento que combate o arbitramento de multa cominatória.
(...) III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
A madrugada vai da zero hora às 6h. A manhã, das 6h às 12h (ou ao meio-dia). A tarde, das 12h às 18h. A noite, das 18h às 24h (ou meia-noite).
O constituinte, na verdade, traçou um limite para o legislador infraconstitucional que pretendesse conceituar dia e noite, no sentido de que a ideia de "dia" não ultrapasse doze horas, de forma que o período protegido (noite) mantenha, no mínimo, também doze horas.
Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público.
5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por ...