Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
PERDA DO OBJETO. ... Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
Imprevistos podem acontecer no caminho até a extinção do processo. Provas podem não ser encontradas, fatos da vida podem impedir o seu prosseguimento. E em algumas hipóteses, poderá ser determinada a suspensão do processo. Tanto a extinção quanto a suspensão do processo paralisam os atos processuais.
O artigo 267, VI, do CPC, afirma que se extingue o processo, sem julgamento de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação. Segundo o Código são três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
O mero abandono da causa por parte do autor não gera a extinção da demanda. ... 267, III, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. ... A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa só pode ser decretada se houve a intimação do procurador e da parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do NCPC .
Trata-se da inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
O que caracteriza o abandono de causa não é a simples paralisação da causa por mais de trinta dias, mas se deixa o autor de promover atos e diligências que lhe competem, por mais de trinta dias, resultando na extinção do processo.
267 , III , do CPC porque instada a se manifestar em réplica, a parte autora não se manifesta. ... 267 , III , do CPC exige prévia intimação pessoal do autor a dar andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de decreto terminativo, nos termos do § 1.º. 2.