Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo peal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. ... Existem também os chamados crimes bipróprios, é dizer, delitos que exigem uma peculiar condição (fática ou jurídica) no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo.
Art. 14 – Diz-se o crime: I – Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II – Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias à vontade...
Para configurar o fato típico, os elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime. ... Assim, a conduta do sujeito é atípica.
A tentativa ocorre quando, não obstante praticados os atos de execução para a ocorrência da morte, ela não advém “... Por circunstâncias alheias à vontade do agente.” (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Um simples exemplo disso é o da vítima que sobrevive depois de alvejada por disparos de arma de fogo.