O atual código foi redigido por Francisco Campos e instituído pelo Decreto-Lei n° 3.
“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Fato típico é uma ação humana que coincide com a norma penal, quando em perfeito entrosamento. Tipo penal é um modelo de conduta previsto na lei penal, sendo composto por quatro elementos: a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. Sem um destes, não há fato típico e portanto nem crime.
Tipificar significar tornar crime uma conduta. ... Por exemplo, se um indivíduo causa, intencionalmente, a morte de uma outra pessoa, para que haja responsabilização criminal é preciso verificar se há uma descrição dessa conduta em um tipo penal na lei. Por exemplo: “Matar alguém. Pena: reclusão de seis a vinte anos”.
verbo transitivo direto e pronominal Fazer com que (algo ou alguém) se torne típico; provocar a caracterização de; caracterizar-se: há características que tipificam algumas pessoas; tipificam-se impressões. Etimologia (origem da palavra tipificar). Tip(io) + ficar.
Crime principal: é aquele que existe independentemente da ocorrência de outro delito. Se não possui ligação com outro delito, pode ser chamado de independente. Exemplos: furto, homicídio e estupro. Crime acessório: é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior.