O texto, originalmente com 245 artigos, foi o resultado de 19 meses de trabalho dos deputados constituintes reunidos em Assembleia Nacional para analisar mais de 40 mil emendas e propostas. Atualmente a Constituição de 1988 tem 250 artigos e 80 emendas constitucionais, sendo seis delas de revisão.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
O art. 5º da CF (Constituição Federal) é um dos mais importantes e conhecidos do ordenamento jurídico, pois traz consigo os Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão. ... Ou seja, são imodificáveis, não podendo ser abolidas nem mesmo por meio de emenda constitucional.
40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.
A Constituição Federal, principal lei do País, só poderá ser alterada por meio de uma proposta de emenda constituição (PEC), apresentada com apoio de 1/3 dos parlamentares da Câmara ou do Senado, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas.
Revisão constitucional (3º, ADCT), foi realizada após cinco anos da promulgação da Constituição. Não pode ser realizada novamente. ... Atualmente, o único modo formal de alterar a Constituição de 1988 é através de Emendas Constitucionais (art. 60, CF/88).
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
As alterações destinam-se a acrescentar, modificar, substituir ou suprimir dispositivos de uma lei. Entenda-se por dispositivo os artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. Também podem ser alteradas as unidades superiores aos artigos, tais como subseções, seções, capítulos, títulos, etc.
A Lei Orgânica rege o Município e deve atender aos princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. As alterações são realizadas mediante promulgação da Emenda à Lei Orgânica, desde que aprovada por dois terços dos Vereadores, em dois turnos. (art. 29, da Constituição Federal).
O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples. Pode ser proposto pelo presidente da República, deputados, senadores, Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores e procurador-geral da República.
Sendo assim, são leis ordinárias:
A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").
Lei complementar é a espécie normativa sujeita a um processo legislativo especial e com matéria própria. ... A lei ordinária, por sua vez, é residual, pois trata das matérias que a constituição não exija regulamentação por lei complementar, decreto legislativo ou resolução.
A lei complementar fixa normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme a Constituição. ... O quórum para aprovação de projeto de lei complementar é maioria absoluta das duas Casas do Congresso (41 senadores e 257 deputados).
Em direito, lei complementar é uma lei que tem, como propósito, complementar e explicar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita; enquanto a lei complementar exige maioria absoluta.
Um decreto é usualmente utilizado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.
“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
Um projeto de lei complementar pode ser apresentado por qualquer deputado ou senador, comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso, pelo presidente da República, pelo procurador-geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, por tribunais superiores e cidadãos.
A proposta de emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada por no mínimo 171 deputados ou 27 senadores (1/3 do total), pelo presidente da República e por mais da metade das assembleias legislativas. ... A aprovação depende dos votos favoráveis de 3/5 dos deputados (308), em dois turnos de votação.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) é matéria sujeita a tramitação especial na Câmara dos Deputados e deve ser apresentada pelo Presidente da República, por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou por mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, ...
Assim sendo, se o poder emana do povo, e a soberania do povo é exercida pelo plebiscito, pelo referendo e pela iniciativa popular, não há que se negar que as propostas de emenda à Constituição também podem ser apresentadas por meio de iniciativa popular.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
Conforme disposição do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; e iniciativa popular de lei”.
A iniciativa popular enseja ao povo a oportunidade de apresentar ao Poder Legislativo um projeto normativo de interesse coletivo, o qual, após discussão parlamentar e respeitados os requisitos do processo legislativo, pode se transformar em lei.