Explicação: O Direito Penal tem como característica ser uma ciência dogmática (baseada em conceitos e normas), normativa (dever ser), valorativa (pois elege bens jurídicos fundamentais para sua tutela) e sancionadora (vez que criminaliza condutas e comina sanções pelo descumprimento).
Mas, por que o Direito Penal é considerado um ramo do Direito Público se, muitas vezes, os crimes atentam contra o indivíduo? ... O Direito Penal é parte do Direito Público porque quem tem o poder de punir é sempre o Estado. Mesmo quando a vítima entra com uma ação para punir o infrator, é o Estado quem dá a palavra final.
O direito público está formado por normas que possuem um grande foco social e organizacional. Nesse ramo do direito existe uma relação vertical entre o Estado e o indivíduo, ou seja há uma hierarquia na qual o Estado é superior ao indivíduo porque representa os interesses da coletividade contra interesses individuais.
As características dos direitos fundamentais são elencadas pela doutrina constitucionalista e dentre as diversas opções mencionadas, vamos explicar as principais, quais sejam: a imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, efetividade, universalidade, complementaridade.
Trata-se de um conjunto de princípios, ideias e ensinamentos de autores e juristas que, no caso, servem de base para o Direito e que influenciam e fundamentam as decisões judiciais. É fonte do Direito, utilizada também para a interpretação das leis, fixando as diretrizes gerais das normas jurídicas.
Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal. ... Tendo vislumbrado que as circunstancias objetivas são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lufar, objeto material e qualidades da vítima.
São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”. Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena.
adjetivo Que é básico; definido por ser simples e fácil. Que contém ou expressa algo primário: matemática elementar.
Circunstâncias de caráter pessoal ou subjetivo: refere-se à pessoa do agente e não ao fato delitivo. São as seguintes circunstâncias de caráter pessoal: os antecedentes do agente, personalidade, a conduta social, motivos do crime e reincidência, menoridade...
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime.
Modalidades cujos efeitos jurídicos não se estendem ao co-autor da infração penal, porque dizem respeito à pessoa de um dos agentes. Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares da infração penal.
Uma vez que, sendo a motivação uma circunstância pessoal está só será aplicada ao agente que a possui. Assim, a importância das circunstâncias incomunicáveis no homicídio reside no fato de que, se vários agentes cometem o homicídio em concurso, mas somente um deles possui alguma circunstância subjetiva...
Segundo Capez, a natureza jurídica da reincidência é de circunstância agravante genérica, cujo caráter é subjetivo ou pessoal, de modo que não se comunica aos eventuais partícipes ou co-autores.
Entende-se que houve o crime e o agente é punível, mas não será punido em razão do perdão judicial concedido, que assim extingue a pretensão executiva do Estado. ...
Reincidência real – quando o agente comete novo delito após já ter cumprido de forma efetiva a pena pelo delito anterior. ... Reincidência específica – quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie. Reincidência genérica – ocorre quando dois crimes praticados pelo agente são de espécies distintas.