Um dos princípios estabelecidos pela Lei nº é de que o negociado por intermédio de acordo ou convenção coletiva prevalece sobre a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo nos casos em que a negociação é considerada como objeto ilícito.
Dentre as possibilidades previstas no art. 611-A da CLT, podemos destacar banco de horas anual, jornada de trabalho, intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas maiores de 6 horas, plano de cargos e salários, teletrabalho, sobreaviso, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.
O acordo coletivo continua amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nele, os empregados são representados por um sindicato que negocia, junto ao empregador, as solicitações dos seus associados.
Para fazer um acordo sem concordância do sindicato, a empresa precisa conseguir o consenso dos empregados. Se eles decidirem negociar com a empresa, mesmo sem a aprovação de seu sindicato, a negociação pode prosseguir, com a formulação do acordo diretamente com os trabalhadores organizados de forma independente.
Na prática, para que o acordo tenha validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, trabalhadores e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma assembleia geral composta por trabalhadores realizada especialmente para este fim.
A empresa ou a entidade sindical envolvida no acordo ou convenção coletiva deve acessar o sistema mediador e registrar os termos e informações do instrumento coletivo de trabalho ou termo aditivo firmado entre as partes. Procuração, se for o caso.
9º:"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". ... Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores a aprovem.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
A greve é um instrumento de pressão coletiva dos trabalhadores, que podem paralisar os serviços essenciais à sua empresa como forma de pressionar seus empregadores. ... A greve é um direito dos trabalhadores e jamais pode ser feita pelo empregador. Além disso, uma paralisação só configura greve quando feita coletivamente.
A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. ... Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve.
3) O servidor pode aderir à greve mesmo não sendo sindicalizado? Sim, pode e deve aderir à greve.
O entendimento que prevaleceu foi de que policiais não podem fazer greve pela natureza do serviço essencial que prestam à sociedade. "O Estado não faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso", afirmou à época o ministro Alexandre de Moraes.
A greve pode ser considerada lícita quando atender as exigências legais (previstas na Lei 7.
O que é uma greve abusiva? O art. 14 da Lei de Greve diz que: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.