DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.
Para fazer o procedimento você deverá acessar o site: www.crn3.org.br – acesse a “inscrição” na página inicial (canto direito superior) – nº de inscrição e senha – protocolo de requerimento – prorrogação da inscrição provisória.
O Conselho Regional de Nutricionistas – 3ª Região (CRN-3) é uma autarquia criada pela Lei 6.
Inscrição Provisória
Resposta: Para obter o referido formulário, acesse Inscrições > Pessoa Física > Formulário > 2ª via da carteira (Alteração de nome e outros motivos). Outras informações podem ser obtidas por meio da Resolução CFN nº 466/2010, (Nutricionistas) e Resolução CFN nº 604/2018 (Técnicos em Nutrição e Dietética). 7.
Provisória: É quando, mesmo após a conclusão, não tomou posse do diploma, apresentando assim uma Declaração que substitui provisoriamente o diploma. Essa inscrição é válida por 02 (dois) anos, passando a ser definitiva após a apresentação do diploma junto ao CRN/1.
A inscrição secundária atende aqueles profissionais que atuam em dois estados ao mesmo tempo, especialmente nos casos de moradores de municípios que fazem fronteira com outro estado.
2º O CFN, na forma da legislação reguladora, tem as finalidades e competências gerais de: I. normalizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de nutricionista e de técnico de 2º grau, de grau médio ou equivalente nas áreas de Alimentação e Nutrição; II.
Missão do CFN Contribuir para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, normatizando e disciplinando o exercício profissional do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética, para uma prática pautada na ética e comprometida com a Segurança Alimentar e Nutricional, em benefício da sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Conselho Federal de Nutrição - RESOLUÇÃO CFN N° 334/2004 (Nova Redação). Código de Ética do Nutricionista. Conselho Federal de Nutrição - RESOLUÇÃO CFN N.º 380/2005 (*) Atribuições principal e específicas dos nutricionistas, conforme área de atuação.
No contexto do exercício profissional, o nutricionista pautará sua prática nas responsabilidades que seguem: Art. 9º É direito do nutricionista a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste Código.
O Código de Ética e Conduta trata dos princípios, responsabilidades, direitos, deveres e limites do exercício profissional. É elaborado pelo Conselho Federal de Nutricionistas, com a colaboração dos conselhos regionais, profissionais e estudantes da área.
O código de ética do nutricionista é um conjunto de diretrizes que estabelece boas práticas no exercício da profissão. Essas normas têm o objetivo de esclarecer, informar e guiar os nutricionistas nas tomadas de decisão referentes à conduta profissional.
Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição em Alimentação Coletiva: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; realizar assistência e educação alimentar e nutricional à coletividade ou a indivíduos sadios ou enfermos em instituições públicas ...
Art. 58 É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.
( ) É dever do nutricionista fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos, que estejam sob sua responsabilidade profissional, a outro nutricionista que esteja coassistindo ou vá prosseguir na assistência.