No dia em que atingir a marca de 05 faltas-aula, deve-se zerar o saldo e lançar falta-dia seja ela Abonada, justificada ou injustificada, a critério do Diretor, zerando-se o saldo e reiniciando a contagem.
Para os que são regidos pela Lei 500/74, as ausências injustificadas não podem ultrapassar 15 dias seguidos ou 30 intercalados. No caso dos professores contratados nos termos da LC 1093/2009, ocorrerá rescisão de contrato se o servidor incorrer em mais do que 1 (uma) falta injustificada.
A ausência intencional do servidor público estadual ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativa ao chefe imediato, configura abandono de cargo e pode levá-lo a responder processo administrativo disciplinar, o que pode resultar em pena de demissão.
Aos professores, “não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho” (art. 320, parágrafo terceiro da CLT).
Pela lei, após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas, o empregador pode alegar abandono de emprego e demitir o funcionário por justa causa. Caso essas 30 faltas aconteçam em dias alternados ou o funcionário as justifique, tal situação não será caracterizada como abandono de emprego.
Melhor informar ao empregador que saira. Os descontos são menores, pois se ele faltar sem justificativa, perderá os dias trabalhados e tbm o DSR.
É necessário informar a empresa? Se o trabalhador souber antecipadamente que vai faltar para ir ao médico, deve avisar o seu superior hierárquico com cinco dias de antecedência, indicando o motivo. Caso a ausência não seja previsível (doença súbita ou acidente, por exemplo), deve comunicá-la logo que possível.
De acordo com a Lei 605/49, que trata do “repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos”, em caso de faltas injustificadas do empregado, pode ser descontado, além do dia não trabalhado, o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.
Como todos sabem as faltas legais previsto em lei, os empregados não podem sofrer prejuizo do salário mediante justificativa. O vale transporte e o ticket-refeição possuem natureza indenizatória, e nao remuneratória. ... Não pode haver desconto no 'salário'.
130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; ... § 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Quando o empregado não comparece ao trabalho injustificadamente, o dia pode ser descontado do salário. O cálculo é simples: basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de faltas do trabalhador.
Faltar no trabalho sem justificativa pesa no bolso. A empresa tem direito a descontar do trabalhador dois dias de salário. O dia em que ele não apareceu e a remuneração do descanso semanal. E dependendo da quantidade de faltas o patrão também pode descontar do décimo terceiro salário e ainda reduzir o tempo de férias.
Quanto às faltas O ponto de partida é o mesmo: acha-se o valor da hora de trabalho multiplica-se pelo número de horas de atraso achando-se o valor das "faltas e atrasos". total de [790,32] / 220 horas = 3,59 reais por hora. Tendo atrasado 2 horas: 2 * 3,59 = 7,18 reais. O DSR é descontado de acordo com a Lei n.
Depois de entender isso, o cálculo para descontar os atrasos na folha de pagamento é bem simples:
O Excel faz qualquer tipo de calculo que você necessitar com horas e datas. Para o seu caso, basta subtrair a hora de entrada (22:15) da hora de referencia (22:05). Um ponto de atenção, se o funcionário entrou antes do horário, você terá uma resposta negativa. descarte este valor utilizando a função Se.
se o atraso for inferior a 20 dias, deve ser aplicada a correção monetária referente ao período em atraso e multa adicional de 10% sobre o salário que não foi pago na data correta; se o atraso for superior a vinte dias, é aplicada a multa anterior com um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.