“É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado.
a) Os parâmetros a serem considerados pelo juiz ao fixar alimentos são a necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada, na forma do §1º do art. 1.
Tem direito aos alimentos pais, filhos, ascendentes e descendentes até segundo grau colateral, ou seja, o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos, de forma que a ...
Qual seja: alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas (como por exemplo, saúde e educação, gêneros alimentícios, vestuário, habitação), sejam elas presentes ou futuras, independente de sexo ou idade, daqueles que não podem provê-las.
Alimentos é uma expressão técnico-jurídica para designar uma verba destinada aquele que não pode prover por si mesmo sua subsistência. É também conhecida como pensão alimentícia.
440) o conteúdo jurídico dos alimentos abrange “o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação”. Sendo assim, é importante ressaltar que o termo "alimentos" compreende toda e qualquer necessidade para a preservação da vida do ser humano.
Conforme preceitua o artigo 1.
Os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios ou sociais objetivam manter a eficácia do dever de assistência e de solidariedade ao ex-consorte menos afortunado e, outrossim, restabelecer, por prazo determinado e indeterminado, respectivamente, o desequilíbrio econômico-financeiro gerado com o fim do ...
Uma distinção absoluta entre os dois gêneros é que os alimentos provisórios devem viger até a sentença. Enquanto os provisionais cessam com a sentença dada no processo principal que fixa alimentos em definitivo.
Alimentos provisórios são aqueles arbitrados liminarmente pelo juiz, ou seja, sem ouvir o réu (lei 5.