A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
O compromisso arbitral será nulo sempre quando não estiverem presentes os requisitos indicados no art. 10 da Lei de Arbitragem já analisados acima. Nessas hipóteses, se o defeito ou a falta dos requisitos não foi sanada, a única possibilidade é a anulação da sentença arbitral.
A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.
A arbitragem deve ser estipulada entre as partes, e nunca poderá ser imposta à qualquer cidadão. A arbitragem pode ser utilizada em diversas áreas do Direito, facilitando a resolução de diversos tipos de conflitos.
Art. 21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar‑se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando‑se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.