Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. ... Vê-se, portanto, que a ideia central da classificação da lei em sentido formal é a "forma", o rito, o processo pelo qual a norma passa para ser produzida.
A Supremacia MATERIAL decorre da superioridade do conteúdo tratado pelas normas constitucionais. Esta supremacia está presente em todas as constituições, sendo certo que não gera consequências jurídicas em relação ao controle de constitucionalidade, pois a Constituição usa o parâmetro formal.
Pode-se afirmar, portanto, que em um sistema jurídico dotado de supremacia constitucional, todas as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo, equivalem-se em termos de hierarquia e são dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais. ...
Este princípio da supremacia da Constituição a situa no topo do ordenamento jurídico, razão pela qual todos os demais atos normativos devem ser compatíveis com as normas constitucionais, que não podem ser alteradas por meio de leis, exigindo-se um processo diferenciado de emenda.
O Princípio da Presunção de Constitucionalidade baseia-se na eficácia do controle preventivo e pugna pelo entendimento de que toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição. Para definir o fenômeno da inconstitucionalidade, é necessário definir qual é o objeto desta espécie de conflito.
Mas tão importante para o Estado de Direito – ou mais importante ainda – é o princípio da constitucionalidade. Ou seja: o dever do legislador de submeter-se à Constituição. O legislador pode violar a Constituição por ação ou omissão. Por ação, quando produz leis inconstitucionais.
Ou seja, no conflito de princípios, o juiz pondera em cada caso, conforme as circunstâncias, qual princípio deve prevalecer. Não pode existir uma precedência absoluta entre os princípios; esta necessariamente depende da ponderação no caso concreto.
Resumo: A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal.
Os princípios de interpretação constitucional defendidos pela corrente que vê a Hermenêutica Constitucional como espécie da Hermenêutica Geral, originalmente expostos por Hesse e sobre os quais discorrem, dentre outros, Alexandre de Moraes, J. J. Gomes Canotilho e Inocêncio Mártires Coelho, são: 1) a Unidade da ...
O método jurídico ou hermenêutico clássico teve como principal defensor Ernst Forsthoff (1902-1974), que adota como premissa básica a tese da identidade ontológica entre a Constituição e as leis.
É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais. Este texto indica o método de interpretação constitucional tópico-problemático.
O método teleológico , busca a finalidade da norma jurídica, adequando-a às necessidades contemporâneas, sob o fundamento do Direito ser uma ciência com o fim prático, deve analisar o efeito da aplicação... Pelo método teleológico, não importa qual é a norma, o intérprete deve sempre buscar qual será seu efeito.